Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.979, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973.

 

Dispõe sobre doação de terreno da União à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a transferência, por doação, para o Patrimônio da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - do terreno com a área aproximada de 65 ha (sessenta e cinco hectares), que assim se descreve: partindo do ponto 1, situado na confluência SW da BR-232 com a BR-101, mede 800,00m até o ponto 2, confrontando com a BR-101; do ponto 2 ao ponto 3 mede 340,00m; do ponto 3 ao ponto 4 mede 120,00m; do ponto 4 ao ponto 5 mede 660,00m, confrontando do ponto 2 ao ponto 5 com o Jardim São Paulo; do ponto 5 ao ponto 6 mede 340,00m; do ponto 6 ao ponto 7 mede 360,00; do ponto 7 ao ponto 8 mede 800,00m; do ponto 8 ao ponto 9 mede 150,00m, limitando-se do ponto 5 ao ponto 8 com terras restantes do Engenho Curado; do ponto 9 ao ponto 10 mede 420,00m, confrontando com a BR-232; e, finalmente, do ponto 10 ao ponto inicial 1 mede em curva, 80,00m, com a corda de 54,00m, raio de 44,00m e ângulo central de 80º; integrante de área maior, denominada Engenho Curado, de propriedade da União Federal, situada em Recife, no Estado de Pernambuco, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 7.602, de 1970.

Art. 2º O valor do terreno deverá ser apurado por ocasião da outorga do termo de transferência, a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - objetivando o aumento de sua participação no capital da Centrais de Abastecimento de Pernambuco SA-CEASA-PE - incorporará ao patrimônio desta o terreno a que se refere esta Lei.

Art. 4º A Centrais de Abastecimento de Pernambuco S.A - CEASA-PE - destinará o terreno a finalidades ligadas ao Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento, de que é instrumento de gestão a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - de acordo com o Decreto nº 70.502, de 11 de maio de 1972.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Moura Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1973

*