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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.978, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973.

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito para o Exercício Financeiro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal, para o Exercício Financeiro de 1974, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 1.229.388.039,00 (hum bilhão, duzentos e vinte e nove milhões, trezentos e oitenta e oito mil e trinta e nove cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância:

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO

Cr$ 1,00

1.1 - RECEITAS CORRENTES ...............................................

914.793.600

Receita Tributária ..........................

410.703.000

 

Receita Patrimonial .......................

51.882.600

 

Receita Industrial ..........................

363.000

 

Transferências Correntes ...............

422.026.000

 

Receitas Diversas .........................

29.819.000

 

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL ................................................

140.445.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis ........................................

201.000

 

Transferências de Capital ...............

140.243.000

 

Outras Receitas de Capital ............

1.000

 

TOTAL .................................................................................

1.055.238.600

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES

(Exclusive Transferências do Tesouro)

2.1 - RECEITAS CORRENTES ...............................................

113.202.760

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL ................................................

60.946.679

TOTAL .................................................................................

174.149.439

TOTAL GERAL DA RECEITA .................................................

1.229.388.039

Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e

II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.

Art. 4º À despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesas do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR PROGRAMA

Cr$ 1,00

Administração .................................................

259.451.600

Agropecuária ...................................................

35.556.000

Assistência e Previdência .................................

21.608.000

Defesa e Segurança .........................................

138.113.000

Educação ........................................................

238.212.000

Energia ...........................................................

16.550.000

Habitação e Planejamento Urbano .....................

88.909.000

Saúde e Saneamento .......................................

222.930.000

Transportes .....................................................

33.909.000

TOTAL ............................................................

1.055.238.600

2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

Poder Executivo

 

Gabinete do Governador ...................................

10.646.000

Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação .......................................................

6.043.000

Departamento de Turismo .................................

4.203.000

Administração das Unidades Desportivas de Brasília ...........................................................

3.026.000

Procuradoria-Geral ...........................................

6.910.000

Secretaria do Governo ......................................

52.494.000

Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante .....................................................

3.230.000

Região Administrativa II - Gama .........................

9.287.000

Região Administrativa III - Taguatinga .................

13.390.000

Região Administrativa IV - Brazlândia .................

3.293.000

Região Administrativa V - Sobradinho ................

7.411.000

Região Administrativa VI - Planaltina ..................

5.033.000

Administração do Setor Residencial - Indústria e Abastecimento.................................................

4.481.000

Secretaria de Administração .............................

36.968.000

Secretaria de Finanças .....................................

101.628.600

Secretaria de Educação e Cultura .....................

230.319.000

Secretaria de Saúde .........................................

183.745.000

Secretaria de Serviços Sociais ..........................

19.408.000

Secretaria de Viação e Obras ...........................

125.311.000

Secretaria de Serviços Públicos ........................

20.492.000

Administração da Estação Rodoviária de Brasília

1.846.000

Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ...............

20.185.000

Secretaria de Agricultura e Produção .................

35.556.000

Secretaria de Segurança Pública .......................

48.953.000

Polícia Militar do Distrito Federal .......................

55.160.000

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal .............

36.800.000

SUBTOTAL .....................................................

1.045.818.600

Órgão Auxiliar do Poder Legislativo

 

Tribunal de Contas do Distrito Federal ................

9.420.000

TOTAL ............................................................

1.055.238.600

Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Programa e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR PROGRAMA

Cr$ 1,00

Administração .................................................

4.745.510

Agropecuária ...................................................

10.923.000

Assistência e Previdência .................................

224.250

Educação ........................................................

170.000

Habitação e Planejamento Urbano .....................

7.000.000

Saúde e Saneamento .......................................

149.786.679

Transportes .....................................................

1.300.000

TOTAL ............................................................

174.149.439

2. DESPESA POR ÓRGÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro)

 

Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB............................................................

89.786.679

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ...........................................

7.000.000

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF .................................

1.300.000

Fundação Educacional do Distrito Federal ..........

50.000

Fundação Cultural do Distrito Federal ................

120.000

Fundação Hospitalar do Distrito Federal .............

60.000.000

Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ..

224.250

Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ..........

10.923.000

Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN .......................................

4.745.510

TOTAL ............................................................

174.149.439

Art. 7º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% da Receita Orçada, podendo, para o respectivo financiamento, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

III - firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 9º O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I - indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II - aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.

Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no “Distrito Federal”, até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974.

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1973

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