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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.969, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973.

(Vide Decreto nº 175, de 1991)

(Revogado pela Lei nº 12.058, de 2009)

Institui o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.

        Art 2º O PROAGRO será custeado:

        I - pelos recursos provenientes do adicional de até 1% (um por cento) ao ano, calculado, juntamente com os juros, sobre os empréstimos rurais de custeio e investimento;

        I - pelos recursos provenientes da participação dos tomadores de créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;              (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)

        II - por verbas do Orçamento da União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional.

        Art 3º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

        Art 4º O PROAGRO cobrirá até 80% (oitenta por cento) do financiamento de custeio e investimento concedido por instituição financeira.

        Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.               (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)

        Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.

        Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.

        Art 6º O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.              (Vide Decreto nº 99.621, de 1990)

        Art 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Moura Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1973

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