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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.953, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973.

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

NS-7 .......................................................................................................

5.300,00

NS-6 .......................................................................................................

4.700,00

NS-5 .......................................................................................................

4.400,00

NS-4 .......................................................................................................

3.900,00

NS-3 .......................................................................................................

3.700,00

NS-2 .......................................................................................................

3.300,00

NS-1 .......................................................................................................

3.000,00

Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes nos cargos que integrarão o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos de transposição ou de transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas; neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família, bem como a gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que passa a ser calculada na base de 20% dos respectivos vencimentos, fixados no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Parágrafo único. À medida em que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, nos órgãos em que o regime jurídico do respectivo pessoal for estatutário, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, poderão ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.                (Revogado pela Lei nº 6.375, de 1976)

Art. 4º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, brasileiros com idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam diploma de conclusão de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

Art. 5º Os remanescentes ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro Auxiliar e de Tesoureiro Auxiliar de Primeira Categoria, dos atuais Quadros de Pessoal do Distrito Federal, que não forem incluídos no sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, passarão a integrar o Quadro Suplementar de que trata o artigo 14, parágrafo único, daquele diploma legal, sob a denominação genérica de Tesoureiro, com vencimento mensal de Cr$2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), devendo os cargos respectivos serem automaticamente suprimidos, quando vagarem.               (Vide Decreto-Lei nº 1.319, de 1974)

Art. 6º Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.

Art. 7º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1975

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