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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.927, DE 11 DE OUTUBRO DE 1973.

Revogada pela Lei nº 6.184, de 1974

Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1974, os servidores regidos pela legislação trabalhista, que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta bem como os servidores do Distrito Federal e dos Territórios, serão, obrigatoriamente, segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:

I - do lnstituto Nacional de Previdência Social;

II - do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários;

III - das Sociedades de Economia Mista;

IV - das Fundações;

V - de quaisquer outros órgãos da Administração Pública Federal, sujeitos, obrigatoriamente, a regime próprio de previdência;

VI - do Banco Central do Brasil.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1974, serão recolhidas ao IPASE as contribuições respectivas nas mesmas bases das devidas ao INPS.

Parágrafo único. Aos servidores de que trata o artigo 1º, serão concedidos os benefícios e serviços constantes da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art. 3º Os encargos relativos às prestações em benefícios e serviços continuarão de responsabilidade do INPS até 31 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Para satisfação dos encargos previstos neste artigo, o IPASE transferirá para o INPS, ao final do primeiro e do segundo semestres de 1974, sessenta por cento da arrecadação de que trata o artigo anterior.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1975, o IPASE assumirá todos os encargos decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLio G. MÉDici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Moura Cavalcanti

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

Aldo Villas Boas

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis VeIloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1971

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