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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.884, DE 30 DE MAIO DE 1973.

Autoriza a União a subscrever aumento do capital social da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a subscrever aumento do capital social da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, sociedade de economia mista, de acordo com o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971, na forma desta Lei.

Art. 2º A integralização do aumento de capital será:

I - em moeda, até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros); e

II - com bens imóveis de sua propriedade, administrados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério das Minas e Energia.

§ 1º A integralização em moeda será feira com recursos já consignados no vigente Orçamento Geral da União, obedecida a seguinte classificação:

22.00

Ministério da Minas e Energia

22.02

Secretaria Geral

22.02

1009-1043 - Participação da União no capital social da CAEEB.

§ 2º A integralização com os bens imóveis, especificados, por decretos, será precedida de arrolamento e avaliação que, realizada por Comissão de peritos designados conjuntamente pelos Ministros das Minas e Energia e Fazenda, será publicada no Diário Oficial, no mínimo, trinta dias antes da efetivação do ato.

Art. 3º Os dividendos, que couberem à União por sua participação na sociedade, serão contabilizados pela CAEEB, como crédito da União, para aumento de seu capital.

Art. 4º Fica acrescentado parágrafo único, ao artigo 2º, da Lei número 5.736, de 22 de novembro de 1971:

Parágrafo único. A reforma do Estatuto da sociedade, inclusive no que se referir ao aumento do capital social, ficará sujeita à aprovação do Presidente da República, mediante decreto”.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.05.1973

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