Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.858, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

Dá nova redação ao artigo 6º, do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autarquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 6º, do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º  A CNLB terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e por objeto a exploração do transporte Marítimo.

Parágrafo único. A CNLB, mediante aprovação da Assembléia de Acionistas, poderá participar de empresas ou promover a organização de subsidiárias, no País ou no Exterior, atendidas as normas legais que regem a matéria."

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1972

*