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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.807, DE 3 DE OUTUBRO DE 1972.

Modifica o artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969, que concede pensão especial ao pintor Homero Massena.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei nº 954, de 13 de outubro de 1969, que concede pensão especial ao pintor Homero Massena, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º É concedida ao pintor brasileiro Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondentes a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1972

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