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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.776, DE 9 DE MAIO DE 1972

 

Concede aumento de vencimentos aos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos servidores do Senado Federal, ativos e inativos, a partir de 1 de março de 1972, aumento de vencimentos ou proventos, em montante idêntico aos valores absolutos concedidos aos funcionários civis do Poder Executivo, ativos ou inativos, pelo decreto-lei número 1.202, de 17 de janeiro de 1972, de acordo com os critérios e correspondências fixados nos artigos 1º - 2º -3º e 6º da Lei nº 5.676, de 12 de julho de 1971.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados ao Senado Federal, inclusive na forma prevista do artigo 6º da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971, que estima a Receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1972.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1972

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