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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.771, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica alterado, na forma da presente lei e seus anexos, o Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SEP) a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967.

Parágrafo único. Os cargos constantes do Anexo III passam a integrar o Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e os relacionados no Anexo IV são automaticamente suprimidos.

Parágrafo único. Os cargos constantes do Anexo III, mantido o direito de seus atuais ocupantes à promoção e acesso, na forma da legislação em vigor, serão extintos à medida que vagarem, e os relacionados no Anexo IV são automaticamente suprimidos.             (Redação dada pela Lei nº 5.945, de 1973)

Art. 2º Poderão ser aproveitados os cargos das classes iniciais de Agente-Auxiliar de Policia, Motorista Policial, Escrivão-Auxiliar de Policia e nas integrantes dos Grupos Ocupacionais PM-300-Perícia e PM-100-Datiloscopia Policial, os Guardas de Vigilância do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal que, por fôrça do convênio celebrado entre o Distrito Federal e o antigo Departamento Federal de Segurança Pública, em 19 de março de 1965, foram postos à disposição da Polícia do Distrito Federal e que estejam, à data desta lei e no mínimo há 1 (um) ano, em efetivo exercício daquelas funções no SEP.

Art. 3º Poderão igualmente ser aproveitados em cargos das classes iniciais das séries de classes integrantes dos Grupos Ocupacionais PM-300-Perícia e PM-100-Datiloscopia Policial, os funcionários da SEP que, há pelo menos 1(um) ano, se encontrarem efetivamente exercendo as tarefas típicas daqueles cargos.

Art. 4º O aproveitamento de que tratam os artigos 2º e 3º da presente lei será efetivado por ato do Governador do Distrito Federal, dependerá da existência de vaga e obedecerá a critérios seletivos estabelecidos em regulamento, inclusive aprovação em curso específico de formação, ministrado pela Escola de Polícia do Distrito Federal, observados os demais requisitos legais e regulamentares estabelecidos para o provimento dos mencionados cargos.

§ 1º Não havendo candidatos concursados ou funcionários em condições de concorrer à nomeação por acesso, ou se o número destes ou daqueles fôr inferior as vagas existentes, estas serão providas nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei.

§ 2º O aproveitamento não beneficiará servidores que estejam respondendo a inquérito administrativo ou policial, processo disciplinar ou criminal, enquanto perdurarem tais impedimentos e se dêsses atos resultar imposição de pena superior a 30(trinta) dias de suspensão ou de qualquer das cominadas no Código Penal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas pelos créditos orçamentários próprios da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio g. médici
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1971 e retificada em 31.12.1971

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