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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.763, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1971

Mensagem de veto

Revogada pela Lei nº 12.986, de 2014

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Altera a Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, passam a vigorar com seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), será integrado dos seguintes membros: Ministro da Justiça, representante do Ministério das Relações Exteriores, representante do Conselho Federal de Cultura, representante do Ministério Público Federal, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional e Professor Catedrático de Direito Penal de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira de Educação Líderes da Maioria e da Minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 1º Os Professores Catedráticos de Direito Constitucional e de Direito Penal serão eleitos pelo CDDPH pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Justiça e o Vice-Presidente será eleito pela maioria dos Membros do Conselho.

"Art. 3º O CDDPH reunir-se-á, ordinariamente 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros com a indicação da matéria relevante a ser incluído na pauta de convocação.

§ 1º Salvo decisão contrária tomada pela maioria absoluta seus membros, as sessões do CDDPH serão secretas, divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a súmula do julgamento de cada processo.

§ 2º Vetado

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Mário Gibson Barboza

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1971

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