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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.757, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971.

(Vide Lei nº 7.526, de 1986)

Estabelece regime de gratificação ao pessoal à disposição do FUNRURAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento ou salário do cargo ou emprêgo efetivo ocupado pelo servidor pôsto à disposição do FUNRURAL pelo INPS ou por órgão federal, estadual ou municipal, continuará sendo pago pelo órgão de origem, que haverá do FUNRURAL a importância correspondente a despesa realizada com êsse pagamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal cujas relações de emprêgo são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Os servidores postos à disposição do FUNRURAL, na forma do artigo anterior, farão jus à gratificação especial fixada em tabela aprovada anualmente pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social encaminhada através do Órgão Central do Sistema de Pessoal.

Parágrafo único. A gratificação especial de que trata êste artigo será fixada e concedida tendo-se em conta:

a) a exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) a natureza específica das atribuições, a formação profissional exigida e o nível hierárquico; e

c) a correspondência das atribuições com as dos ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas equivalentes, no Serviço Público Federal, que estejam em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 3º A gratificação a que se refere o artigo 2º, será incorporada para exclusivo efeito de aposentadoria e pensão, aos vencimentos dos servidores da administração federal, direta ou indireta, requisitados pelo FUNRURAL, incidindo sôbre ela os percentuais de contribuição previdênciária.

Parágrafo único. A incorporação de que trata êste artigo será feita à razão de 1/30 (um trinta avos) da gratificação por ano de efetivo exercício no FUNRURAL.

Art. 4º Será obrigatória, a partir do mês de janeiro de 1972, para os contribuintes do FUNRURAL a que se refere o artigo 15, item I, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar número 11, de 25 de maio de1971, a apresentação de Certificado de Regularidade de Situação e Certificado de Quitação expedidos pelo FUNRURAL, nos mesmos casos e para os mesmos efeitos previstos nos artigos 141 e 142 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1971

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