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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.704, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971.

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, o domínio direto de terrenos do Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a desapropriar, por utilidade pública, com fundamento na letra "h" do art. 5º do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, em favor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - o domínio direto dos terrenos, de propriedade do Estado da Guanabara, correspondentes aos prédios números 123 e 125 da rua Senador Pompeu, na cidade do Rio de Janeiro, naquele Estado, perfazendo uma área de 513,45 m².

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1971

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