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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.702, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971.

Autoriza a incorporação da Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais de Natal à Universidade Federal do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a incorporação da Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais de Natal, mantida pela Sociedade Norte-Rio-Grandense de Ensino, sediada em Natal, à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com a denominação de Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis, obedecidas as normas vigentes sôbre organização do ensino superior.

Parágrafo único. Os cursos da Faculdade incorporada obedecerão às normas e critérios da legislação em vigor.

Art. 2º A Universidade Federal do Rio Grande do Norte receberá em doação todos os direitos e bens móveis e imóveis ora utilizados pela Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais de Natal para seu funcionamento e que integram o patrimônio da entidade mantenedora.

Parágrafo único. Ao Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte cabe tomar as providências necessárias ao cumprimento dêste artigo.

Art. 3º O aproveitamento do pessoal da Faculdade será feito a juízo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte sob o regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único. O aproveitamento do pessoal docente será feito com prévia audiência do Conselho Federal de Educação.

Art. 4º As despesas com as medidas decorrentes desta lei serão atendidas, no corrente exercício, com recursos próprios da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e da Faculdade incorporada.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1971

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