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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.682, DE 21 DE JULHO DE 1971.

(Vide Lei nº 5.782, de 1972)

(Vide Lei nº 7.379, de 1985)

Revogada pela Lei nº 9.096, de 1995

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A organização, o funcionamento e a extinção dos Partidos Políticos são regulados por esta Lei.

Art. 1º A fundação, a organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos são regulados por esta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 2º Os Partidos Políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a assegurar, no interêsse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo.

Art. 2º Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos fundamentais, definidos na Constituição.           (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 3º O Partido Político adquire personalidade jurídica, com o seu registro no Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º A ação dos partidos será exercida em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem vinculação, de qualquer natureza, com governos, entidades ou partidos estrangeiros.            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único - Os filiados a um partido têm iguais direitos e deveres.            (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 4º A ação do Partido será exercida, dentro de seu programa, em nome dos cidadãos que o integram e sem vinculação com a ação de Partidos ou governos estrangeiros.

Art. 4º Partidos adquirem personalidade jurídica com o registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.         (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único. Os filiados a um Partido têm iguais direitos e deveres.

Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral somente autorizará o registro de partido político que tenha seu estatuto e programa aprovados nas convenções municipais, regionais e nacional.            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 5º É vedado o funcionamento de qualquer Partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

Art. 5º Na fundação de um partido serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas:           (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I - Os fundadores do partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão diretora nacional provisória de 7 (sete) a 11 (onze) membros;             (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

II - a Comissão Diretora Nacional Provisória fará publicar, na imprensa oficial, o manifesto de lançamento, acompanhado do estatuto e programa, e se encarregará das providências preliminares junto ao Tribunal Superior Eleitoral;              (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

III - o manifesto indicará a constituição da Comissão Diretora Nacional Provisória, o nome do partido em formação, com a respectiva sigla, bem assim o número do título e da zona eleitoral e o Estado de seus fundadores, destacando, quando for o caso, a condição de deputado federal ou senador.           (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º Do nome constará obrigatoriamente a palavra partido com os qualificativos, seguidos da sigla, esta correspondente às iniciais de cada palavra, não sendo permitida a utilização de expressões ou arranjos que possam induzir o eleitor a engano ou confusão.              (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º É vedado a um partido adotar programa idêntico ao de outro registrado anteriormente.           (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 3º Não se poderá utilizar designação ou denominação partidária, nem se fará arregimentação de filiados ou adeptos, com base em credos religiosos ou sentimentos de raça ou classe.             (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 6º São proibidas as coligações partidárias.

Art. 6º A Comissão Diretora Nacional Provisória designará em ata, para os Estados, comissões com igual número de membros, que, autorizadas por aquela, nomearão, na respectiva área territorial, comissões para os Municípios e para as zonas eleitorais existentes nas suas capitais.            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

TÍTULO II

Da Fundação e do Registro dos Partidos

 Art. 7º Só poderá pleitear sua organização, o Partido Político que conte, inicialmente, com 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na ultima eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em 7 (sete) ou mais Estados, com o mínimo de 7% (sete por cento) em cada um dêles.

 Art. 7º Os membros das comissões regionais e municipais provisórias assinarão declaração individual ou coletiva de apoio ao estatuto e programa do partido, juntada obrigatoriamente a ata a ser enviada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

  Art. 8º Os fundadores do Partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão provisória de 7 (sete) ou mais membros, que promoverá a publicação, na imprensa, oficial e, assim também, três vêzes, pelo menos, em jornal de grande circulação no País e em cada um dos Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do estatuto, e se encarregará, após, das providências necessárias à obtenção do registro na Justiça Eleitoral.

 § 1º O manifesto indicará o nome, a naturalidade, o número do título e da zona eleitoral, a profissão e a residência dos fundadores e, bem assim, a constituição da comissão provisória; e será encimado pelo nome do Partido e respectiva sigla.

 § 2º Não se dará denominação a Partido utilizando nome de pessoa ou suas derivações, nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confusão com a denominação ou sigla de outro já existente, bem como de entidade pública.

 § 3º É vedado ao nôvo Partido adotar programa igual ao de outro registrado anteriormente.

Art. 8º Os fundadores do Partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão provisória de 7 (sete) ou mais membros, que promoverá a publicação, na imprensa oficial, e, assim também, três vêzes, pelo menos, em jornal de grande circulação no País e em cada um dos Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do estatuto, e se encarregará, após, das providências necessárias à obtenção do registro da Justiça Eleitoral.         (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 1º O manifesto indicará o nome, a naturalidade, o número do título e da zona eleitoral, a profissão e a residência dos fundadores e, bem assim, a constituição da comissão provisória, e será encimado pelo nome do Partido e respectiva sigla.           (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 2º Não se dará denominação a Partido utilizando nome de pessoa ou suas derivações, nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confusão com a denominação ou sigla de outro já existente, bem como de entidade pública.          (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 3º É vedado ao nôvo Partido adotar programa igual ao de outro registrado anteriormente.          (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 4º Não poderão ser usados para designação de partidos políticos existentes ou que se venham a organizar, nem utilizados para fins de propaganda de qualquer natureza, nomes, siglas, legendas e símbolos de agremiações partidárias extintas.            (Incluído pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 5º Não se poderá utilizar designação ou denominação partidária, nem se fará arregimentação de adeptos ou filiados, com base em credos religiosos ou sentimentos de raça ou classe.             (Incluído pela Lei nº 5.697, de 1971)

Art. 8º A Comissão Diretora Nacional Provisória comunicará a fundação do partido ao Tribunal Superior Eleitoral, pedindo o seu registro provisório e o prazo da lei para organizá-lo, juntando:             (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)      (Vide Lei nº 6.767, de 1979)

I - cópia do manifesto, do programa e do estatuto, com prova de sua publicação;           (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

II - cópias autênticas das atas de designação das comissões diretoras regionais provisórias, com pedido para que delas dê ciência aos Tribunais Regionais Eleitorais;          (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

III - credenciamento, perante o Tribunal, de até 6 (seis) repesentantes do partido em formação, com igual número de suplentes.              (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 9º A comissão provisória, de que trata o artigo anterior, designará em Ata, para cada Estado onde o Partido em formação pretenda obter apoio do eleitorado, comissão idêntica que, por sua vez, designará comissões para os Municípios.

Art. 9º Recebida a comunicação e atendidas as formalidades previstas nos artigos anteriores, o Tribunal Superior Eleitoral concederá o prazo de 12 (doze) meses para que se organize o partido, comunicando tal decisão aos Tribunais Regionais Eleitorais, que dela cientificarão os Juízes Eleitorais.              (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 10. Nas Capitais dos Estados e no Estado da Guanabara deverão ser pela mesma forma designadas comissões para as unidades administrativas ou zonas eleitorais existentes na respectiva área territorial.

Art. 10 - Nas Capitais dos Estados deverão ser pela mesma forma designadas Comissões para as unidades administrativas ou Zonas Eleitorais existentes na respectiva área territorial.              (Redação dada pela Lei nº 6.444, de 1977)

Art. 10 Após as providências a que se refere o art. 8º, a Comissão Diretora Nacional Provisória expedirá instruções às Comissões Diretoras Regionais Provisórias, e estas às Comissões Municipais Provisórias, às quais serão anexados o estatuto e o programa partidários, a serem discutidos e aprovados nas convenções que elegerem os diretórios respectivos.           (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo Único - As Comissões Diretoras Provisórias regionais e municipais deverão providenciar credenciamento, perante o Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral, respectivamente, de até cinco representantes do partido em formação.               (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 11. As assinaturas dos eleitores serão colhidas em 2 (duas) vias de listas que, obedecendo a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, indiquem:

I - o fim a que se destinam o nome a sigla do Partido em formação, o Estado, o Município e a zona eleitoral onde serão utilizadas;

II - o nome do responsável pela angariação das assinaturas;

III - o nome, o número do título e a qualificação dos eleitores que assinam.

§ 1º Tôdas as fôlhas da lista deverão ter um cabeçalho repetindo o objetivo da tomada de assinaturas.

§ 2º Cada eleitor sòmente poderá assinar uma lista, em duas vias.

Art. 11 Os partidos políticos poderão, fundados no programa, estabelecer planos de ação, fixando objetivos e metas para determinado período.              (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 12. Entregues as listas ao cartório eleitoral da respectiva zona, com cópia autêntica das Atas de designação das Comissões a que se referem a parte final do art. 9º, e o artigo 10, o escrivão tomará as seguintes providências:

I - anotará, nas duas vias, o número de assinaturas constantes da lista, inutilizará os espaços não preenchidos e passará recibo na segunda via, restituindo-a ao representante do Partido em formação;

II - devolverá no ato, ou por ofício, se a verificação fôr posterior, as listas sem o completo preenchimento dos dados necessários ou sem a assinatura do eleitor;

III - apurará, pelas segundas vias dos títulos ou pelas fôlhas individuais de votação, se coincidem os dados de qualificação dos eleitores e se as respectivas inscrições estão em vigor;

IV - fará o confronto das assinaturas dos eleitores constantes das listas com as das segundas vias dos títulos ou das fôlhas individuais de votação;

V - certificará, em cada lista, o número de assinaturas regulares e cancelará as demais, comunicando o fato, se fôr o caso, ao representante do partido em formação;

VI - apresentará as listas ao juiz eleitoral, para que sejam visadas;

VII - anotará no livro de inscrição e no fichário geral, que cada eleitor assinou lista para registro do partido, indicado êste pela sigla; e

VIII - remeterá a documentação ao Tribunal Regional Eleitoral, acompanhada de ofício do juiz.

§ 1º Se do confronto das assinaturas surgir dúvida quanto à autenticidade da que tiver sido aposta na lista, o juiz determinará que, autuados os documentos, sejam tomadas as providências legais para se apurar sua procedência.

§ 2º Verificado que a assinatura constante da lista não é do eleitor, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público, para que os implicados sejam responsabilizados criminalmente.

§ 3º Se, ao fazer a anotação mencionada, no número VII dêste artigo, o escrivão verificar que o eleitor já havia assinado lista para registro do mesmo ou de outro partido em formação, comunicará o fato ao juiz, para instauração da ação penal cabível. Idêntica comunicação e, para igual fim, será feita se as assinaturas dos eleitores tiverem sido colhidas pela mesma pessoa.

§ 4º O eleitor que assinar lista para formação de nôvo partido, considerar-se-á desligado daquele a que pertencia, e só adquirirá, no nôvo, a condição de filiado, mediante pedido a ser processado após o seu registro.

Art. 12 O partido que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, prevista no art. 9º, não tenha realizado convenções em pelo menos 9 (nove) Estados e em 1/5 (um quinto) dos respectivos Municípios, deixando de eleger, em convenção, o diretório nacional, terá sem efeito os atos preliminares praticados, independente de decisão judicial.            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)         (Vide Lei nº 8.054, de 1990)

Art. 13. Recebidas as listas e as cópias autenticadas das atas de designação das comissões provisórias municipais, o Tribunal Regional, após proceder às devidas anotações em seu fichário geral, remetê-las-á imediatamente ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins previstos nesta Lei.

Art. 13 Realizadas as convenções municipais, regionais e nacional, com a aprovação do manifesto, do estatuto e do programa, e a eleição dos respectivos diretórios e comissões executivas, o diretório nacional requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, apresentando:            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I -prova de que o manifesto, o estatuto e o programa foram aprovados pelas convenções municipais, regionais e nacional;           (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

II - cópia autêntica da ata da convenção nacional, na qual fique demonstrado o comparecimento de representante dos órgãos regionais correspondentes, pelo menos, a nove Estados da Federação.           (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º - Autuado o requerimento, o relator a quem o feito fora distribuído determinará a publicação de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para a impugnação, que poderá ser contestada, em igual prazo, mediante intimação publicada no Diário da Justiça.            (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º - São partes legítimas para impugnar o registro o Ministério Público, partido político, membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato eletivo.             (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 3º - As partes deverão instruir a impugnação e a contestação com os documentos em que fundamentem suas alegações.            (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 4º - Se a contestação for instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos autos, por 8 (oito) dias, para falar sobre eles.                (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 5º - Esgotados os prazos concedidos às partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 20 (vinte) dias, ao procurador-geral eleitoral, quando não for ele o impugnante.             (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento da procuradoria, os autos serão conclusos ao relator, que os submeterá a julgamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.             (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 7º - Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.              (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 14. À medida em que forem recebidas, a Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral examinará e classificará as listas e, depois de verificar se foram preenchidos os requisitos previstos no art. 7º, anotará, em livro próprio, o número de subscrições obtidas em cada Estado.

Art. 14. Funcionará imediatamente o partido político que, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, tenha:               (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I - como fundadores signatários de seus atos constitutivos pelo menos 10% (dez por cento) de representantes do Congresso Nacional, participando a Câmara dos Deputados e o Senado Federal; ou             (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

II - apoio expresso em voto de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, pelo menos por 9 (nove) Estados, com o mínimo de 3% (três por cento) em cada um deles.                (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º - No cálculo do percentual de que trata o item I deste artigo, desprezar-se-á a fração.                  (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º - O partido, devidamente registrado, que atender ao requisito do item I, requererá autorização para funcionamento ao Tribunal Superior Eleitoral, que, se deferir o pedido, baixará resolução autorizativa, de cujo teor dará ciência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem assim aos Tribunais Regionais Eleitorais, para que estes comuniquem a decisão às Assembléias Legislativas e, por intermédio dos juízes eleitorais, às Câmaras Municipais.                 (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 15. A Comissão Provisória referida no art. 8º requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica da Ata de designação de confissões regionais;

II - cópia autêntica da Ata de designação de delegados, até o máximo de 5 (cinco), que representem o partido em formação perante o Tribunal;

III - publicações feitas nos têrmos do art. 8º;

IV - certidão da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, da qual conste o número de eleitores que subscreveram as listas para a formação do partido, e a sua distribuição por Estados;

V - cópia autêntica da Ata de escolha dos membros da comissão provisória que dirigirá o partido, até que sejam empossados os dirigentes, eleitos.

§ 1º Autuado o requerimento, o relator, a quem o feito fôr distribuído determinará a publicação de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação, que poderá ser contestada, em igual prazo, mediante intimação publicada no Diário da Justiça.

§ 2º Será parte legítima para impugnar o registro o Ministério Público, o partido político, membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato eletivo.

§ 3º As partes deverão instruir a impugnação e a contestação com os documentos em que fundarem suas alegações.

§ 4º Se a contestação fôr instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos autos, por 3 (três) dias, para falar sôbre os mesmos.

§ 5º Esgotados os prazos concedidos as partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 15 (quinze) dias, ao Procurador-Geral Eleitoral, quando não fôr êle o impugnante.

§ 6º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento da Procuradoria, os autos serão conclusos ao Relator, que os submeterá a julgamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 7º Na sessão do julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador Geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada uma.

Art. 15. Após a apuração, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dos resultados da eleição geral para a Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral proclamará o total do eleitorado que haja votado no País.             (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral enviará à Câmara dos Deputados comunicação dos nomes dos partidos que, por terem alcançado os percentuais fixados no item II do art. 14, poderão funcionar, bem assim a relação dos eleitos e suplentes.              (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 16. Deferido o registro, o Tribunal Superior Eleitoral fará, imediata comunicação aos Tribunais Regionais, e êstes, da mesma forma, aos juízes eleitorais.

§ 1º Com a decisão que conceder o registro, o Tribunal Superior Eleitoral publicará o programa, o estatuto e o nome dos membros da comissão provisória.

§ 2º Comunicado o registro aos Tribunais Regionais, êstes publicarão as comissões que, designadas na forma do art. 9º, dirigirão o partido, nos Estados e Municípios.

§ 3º A Comissão Provisória, a que se refere o art. 8º, poderá constituir, segundo a forma estabelecida no art. 9º, comunicando ao Tribunal Superior Eleitoral, as comissões que, por igual, dirigirão o partido nos Territórios Federais e seus Municípios.

§ 4º As comissões referidas nos artigos 8º e 9º se incumbirão de organizar e dirigir o partido, com a competência de Diretório e de Comissão Executiva, até a realização das primeiras convenções e posse dos eleitos.

Art. 16. Não terá direito à representação no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas o partido que não obtiver o apoio, expresso em voto de 5% (cinco por cento) do eleitorado, apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados e distribuído em pelo menos 9 (nove) Estados, com o mínimo de 3% (três por cento) em cada um deles.              (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 17. Não será permitido registro provisório de partido.

Art. 17. Verificando-se a hipótese do artigo anterior, os votos dados aos candidatos serão declarados nulos pela Justiça Eleitoral, preservando o partido sua organização para habilitar-se a novo pleito eleitoral, desde que mantenha seus órgãos dirigentes, de acordo com a lei.                (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 18. Ficarão dissolvidas automàticamente as comissões provisórias, constituídas na forma dos art. 8º, 9º e 10, se, no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação do manifesto de lançamento, não houver sido requerido o registro do partido com observância de todos os requisitos previstos no art. 15.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo serão considerados sem efeito todos os atos anteriormente praticados, assim sem possibilidade de aproveitamento para instruir nova proposta, de organização de partido político.

Art. 18. Os partidos políticos poderão estabelecer normas de seu peculiar interesse e fins programáticos, bem assim fixar, nos respectivos estatutos, o número e a categoria dos membros dos órgãos partidários, definindo-lhes a competência e regulando-lhes o funcionamento, observadas as disposições desta Lei.               (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

TÍTULO III

Do Programa e do Estatuto dos Partidos

Art. 19. Observadas as disposições desta lei, os Partidos Políticos poderão, estabelecer normas de seu peculiar interêsse e fins programáticos, bem como fixar, nos respectivos estatutos, o número e a categoria dos membros dos órgãos partidários, definir-lhes a competência e regular-lhes o funcionamento.

Art. 19. É proibido aos partidos políticos:               (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I - usar símbolos nacionais para fins de propaganda;            (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

II - ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros;          (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

III - delegar poderes, em quaisquer de seus órgãos, salvo os diretórios nacional e regionais, às respectivas comissões executivas em assuntos administrativos;             (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

IV - fazer coligações com outros partidos para as eleições à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.            (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 20. É proibido aos Partidos Políticos:

I - usar símbolos nacionais para fins de propaganda;

II - ministrar instrução militar ou para militar, é adotar uniformes para os seus membros;

III - delegar podêres, em quaisquer de seus órgãos, salvo os Diretórios Nacionais e Regionais às respectivas Comissões Executivas, em assuntos administrativos.

Art. 20. O estatuto e o programa são os documentos essenciais à constituição do partido, os quais subscritos pelos seus fundadores e apoiados por todos aqueles que a ele se tenham filiado, devem ser aprovados pelas convenções municipais, regionais e nacionais.           (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 21. A alteração do programa ou do estatuto só será válida quando aprovada em Convenção Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Nenhuma proposta de alteração estatutária ou programática poderá ser discutida e votada sem a sua publicação, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no País, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data da Convenção Nacional.

§ 2º A alteração entrará em vigor depois de aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicada com a decisão que a deferir.

Art. 21. Nenhuma proposta de alteração estatutária ou programática será submetida à votação sem prévia publicação, na íntegra, no Diário Oficial da União, pelo menos 6 (seis) meses antes da data da convenção nacional.            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo Único - A alteração entrará em vigor depois de registrada pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicada a decisão.             (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

TÍTULO IV

Dos Órgãos dos Partidos

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 22. São órgãos dos Partidos Políticos:

I - De deliberação: as Convenções Municipais, Regionais e Nacionais;

II - De direção e de ação: os Diretórios Distritais, Municipais, Regionais e Nacionais;

III - De ação parlamentar: as Bancadas; e

IV - De cooperação: os conselhos de ética partidária, os conselhos fiscais e consultivos, os departamentos trabalhistas, estudantis, femininos e outros com a mesma finalidade.

§ 1º Em Estado ou Território não subdividido em municípios e, em Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes, cada unidade administrativa ou zona eleitoral será equiparada a município, para efeito de organização partidária.

§ 2º Os Diretórios Distritais serão organizados pelos Diretórios Municipais e não estarão sujeitos a registro na Justiça Eleitoral.

§ 3º - (vetado).            (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 23. A Seção Municipal constitui a unidade orgânica e fundamental do Partido.

Art. 24. A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido.

Art. 25. As Bancadas constituirão suas lideranças de acôrdo com as normas regimentais das casas legislativas a que pertencem ou, na ausência dessas, pelo modo que julgarem conveniente.

Parágrafo único. Pela maioria de seus membros, as Bancadas podem, por intermédio da liderança, requerer a convocação de qualquer órgão de direção partidária, no grau que lhes corresponde, para tratar de assunto expressamente determinado.

Art. 26. É vedado:

I - Ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estado, Governadores e Vice-Governadores, Secretários de Estado e dos Territórios Federais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, o exercício de funções executivas nos Diretórios Partidários;

II - A qualquer filiado pertencer simultâneamente a mais de um Diretório Partidário, salvo se um dêles fôr o Nacional.

Art. 27. Os Órgãos do Partido não intervirão nos hieràrquicamente inferiores, salvo para:

I - manter a integridade partidária;

II - reorganizar as finanças do Partido;

III - assegurar a disciplina partidária;

IV - impedir aliança ou acôrdo com outros Partidos, sob qualquer forma, com finalidade eleitoral;

V - preservar normas estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, ou Regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a Diretórios Regionais ou Municipais;

VI - normalizar a gestão financeira.

IV - preservar normas estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelas convenções ou diretórios nacionais ou regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a diretórios regionais ou municipais;            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

V - normalizar a gestão financeira;           (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

VI - garantir o direito das minorias;              (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º A decretação da intervenção deverá ser precedida da audiência, no prazo de 8 (oito) dias, do órgão visado.

§ 2º A intervenção será decretada mediante deliberação, por maioria absoluta de votos dos membros do Diretório hieràrquicamente superior.

§ 3º A intervenção perdurará enquanto não cessarem as causas que a determinaram.

§ 3º - A intervenção perdurará enquanto não cessarem suas causas determinantes.             (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

CAPÍTULO II

Das Convenções e dos Diretórios dos Partidos

Art. 28. As Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, para eleição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos realizar-se-ão respectivamente no terceiro domingo do mês de janeiro, no quarto domingo do mês de março e no quarto domingo do mês de abril dos anos de unidade final ímpar.

Art. 28. As Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, para eleição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos, realizar-se-ão, respectivamente, no segundo domingo de julho, no terceiro domingo de agosto e no terceiro domingo de setembro de 1975.            (Redação dada pela Lei nº 6.196, de 1974)

Art. 28 - As Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, para a eleição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos, realizar-se-ão, respectivamente, no segundo domingo de julho, no quarto domingo de agosto e no terceiro domingo de setembro dos anos de unidade final ímpar.             (Redação dada pela Lei nº 6.217, de 1975)            (Vide Lei nº 6.658, de 1979)

Art. 28. As convenções (vetado) municipais, regionais e nacionais, para a eleição dos respectivos diretórios dos partidos políticos, realizar-se-ão em datas pelos mesmos estabelecidas.            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo Único - É de 2 (dois) anos o mandato dos diretórios partidários.             (Incluído  pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 28 - Compete aos Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos a fixação das datas das convenções municipais, regionais e nacionais, destinadas à eleição dos seus diretórios, e às convenções nacionais compete estabelecer a duração dos mandatos partidários.            (Redação dada pela Lei nº 7.090, de 1983)

Art. 29. Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Regional ou do Municipal presidir a respectiva Convenção.

Art. 30. Sòmente poderão participar das convenções municipais os eleitores filiados ao Partido até 3 (três) meses antes de sua realização.

Art. 30. Sòmente poderão participar das Convenções partidárias os eleitores filiados ao Partido até 3 (três) meses antes de sua realização.             (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)           (Vide Lei nº 6.196, de 1974)

Art. 30. Somente poderão participar das convenções partidárias os eleitores filiados ao partido até 30 (trinta) dias antes de sua realização.             (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 31. Nas Convenções, as deliberações serão tomadas por voto direto e secreto.

Parágrafo único. É proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo nos têrmos desta Lei.

Art. 31. Nas convenções a que se refere o artigo 28, a eleição dos Diretórios far-se-á por voto direto e secreto.            (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 1º - É proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo, nos termos desta lei.            (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)             (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 7.222, de 1984)

§ 2º - Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo.              (Incluído pela Lei nº 7.222, de 1984)

Art. 32. As Convenções podem ser instaladas com a presença de 10% (dez por cento) dos convencionais.

Art. 32. As convenções serão instaladas com a presença de qualquer número de convencionais.            (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

Art. 33. As Convenções e Diretórios deliberam com a presença da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. Nas Convenções Municipais, as deliberações poderão ser tomadas com o quorum mínimo de 20% (vinte por cento) dos filiados, para eleição de diretórios, delegados e suplentes.

Art. 33. As convenções e os diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros.               (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

Parágrafo único. Nas convenções municipais para a eleição de Diretórios, Delegados e Suplentes, as deliberações serão tomadas, se votarem, pelo menos, 10% (dez por cento) do número mínimo de filiados ao Partido exigido pelo artigo 35.             (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)                (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 34. A convocação dos órgãos de deliberação e direção pelas respectivas Comissões Executivas deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:

I - Publicação de edital na imprensa local ou, em sua falta, a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, com antecedência mínima de 8 (oito) dias;

II - notificação pessoal, sempre que possível, aqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo;

III - indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.

Art. 35. Poderão constituir-se diretórios sòmente nos municípios em que o partido conte, no mínimo, com o seguinte número de filiados, em condições de participar da eleição;

I - 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos municípios de até 1.000 (mil) eleitores;

II - os 50 (cinqüenta) do número I, e mais 10 (dez) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;

III - os 540 (quinhentos e quarenta) dos números anteriores, e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de até 200.000 (duzentos mil) eleitores;

IV - os 1.290 (mil duzentos e noventa) dos números anteriores, e mais 3 (três) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;

V - os 2.190 (dois mil cento e noventa) dos números anteriores, e mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.

Parágrafo único. Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 40 (quarenta) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos municípios sob sua jurisdição, e o número dos respectivos filiados que se encontram habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório.

Parágrafo único. Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 15 (quinze) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados que se encontram habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório.                (Redação dada pela Lei nº 6.196, de 1974)

I - 2% (dois por cento) do eleitorado dos Municípios até 1.000 (mil) eleitores;                 (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

II - os vinte do item I e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos Municípios de até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;             (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

III - os 270 (duzentos e setenta) do item anterior e mais 2 (dois) para cada mil eleitores, nos Municípios de até 200.000 (duzentos mil) eleitores;              (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

IV - os 670 (seiscentos e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (um mil) eleitores, nos Municípios de até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

V - os 1.170 (mil cento e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores, nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo Único - Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 10 (dez) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos Municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório.             (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 36. Para que possa organizar diretório regional, o partido deve possuir diretórios municipais registrados na Justiça Eleitoral, em, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos municípios do Estado.

Art. 36. Para que possa organizar diretório regional, o partido deve possuir diretórios municipais registrados em pelo menos 1/5 (um quinto) dos municípios do Estado.            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 37. A constituição de diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de 12 (doze) diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral.

Art. 37. A constituição do diretório nacional dependerá da existência de diretórios regionais registrados em pelo menos 9 (nove) Estados.            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 38. Nas Convenções Municipais sòmente poderão votar ou ser votados os eleitores inscritos no município e filiados ao partido.

Art. 38. Constituem a convenção municipal os eleitores inscritos no Município e filiados ao partido.               (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos eleitores filiados, com direito a votar na Convenção, quando o número dêstes não fôr superior a 100 (cem) e, daí por diante, cada grupo de 50 (cinqüenta), requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 30 (trinta) dias antes da convenção, o registro de chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à suplência.

§ 1º O pedido será formulado em duas vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo na segunda, que ficará em poder dos requerentes.

§ 2º Facultativamente, o pedido de registro poderá ser apresentado ao Juiz Eleitoral que, no mesmo dia, através de despacho, fará constar a data do recebimento. A primeira via será apresentada à Comissão Executiva, sob recibo passado na segunda, que ficará arquivada no Juízo Eleitoral.

§ 3º Se a Zona Eleitoral estiver vaga, ou se o Juiz Eleitoral se encontrar ausente, a providência referida no parágrafo anterior poderá ser tomada pelo escrivão eleitoral, que certificará a data da apresentação e colherá o recibo do Diretório Municipal na segunda via.

§ 4º Observado o disposto no artigo 32, a Convenção Municipal para eleição de Diretório e delegados iniciar-se-á às 9 (nove) horas, prolongando-se pelo tempo necessário à votação dos eleitores que chegarem ao recinto até às 18 (dezoito) horas, a apuração, proclamação do resultado, e à lavratura da ata.

Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Convenção quando o número destes não for superior a 100 (cem) e, daí por diante, cada grupo de 50 (cinqüenta) requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 30 (trinta) dias antes da Convenção, o registro de chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à suplência.            (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 20 (vinte) dias antes da convenção, o registro da chapa completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos à suplência.               (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º O pedido será formulado em duas vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo na segunda, que ficará em poder dos requerentes.           (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 2º Facultativamente, o pedido de registro poderá ser apresentado ao Juiz Eleitoral que, no mesmo dia, através de despacho, fará constar a data do recebimento. A primeira via será apresentada à Comissão Executiva, sob recibo passado na segunda, que ficará arquivada no Juízo Eleitoral.            (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 3º Se a Zona Eleitora! estiver vaga, ou se o Juiz Eleitoral se encontrar ausente, a providência referida no parágrafo anterior poderá ser tomada pelo Escrivão Eleitoral, que certificará a data da apresentação e colherá o recibo do Diretório Municipal na segunda via.            (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 3º - Se a zona eleitoral estiver vaga, ou se o juiz eleitoral se encontrar ausente, a providência referida no parágrafo anterior poderá ser tomada pelo escrivão eleitoral que certificará a data da apresentação e colherá o recibo do diretório municipal na segunda via.              (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 4º Observado o disposto no artigo 32, a Convenção Municipal para eleição de Diretório e Delegados iniciar-se-á às 9 (nove) horas, prolongando-se pelo tempo necessário à votação dos eleitores que chegarem ao recinto até às 17 (dezessete) horas, à apuração, proclamação do resultado, e à lavratura da ata.            (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)              (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da Convenção, o registro de chapa completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos a suplente.             (Redação dada pela Lei nº 6.817, de 1980)

Art. 40. Na mesma data, em que se reunirem para eleger o Diretório Municipal, os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes em igual número, à Convenção Regional, os quais deverão ser registrados, em cada chapa, na forma e no prazo previstos para o registro de candidatos ao Diretório Municipal.

§ 1º É assegurado aos municípios, onde o partido tiver diretório organizado, o direito a, no mínimo, 1 (um) delegado.

§ 2º Cada município terá direito a mais 1 (um) delegado para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partidária obtidos na última eleição à Câmara dos Deputados da respectiva unidade federativa, até o limite de 30 (trinta) delegados.

§ 3º Se na eleição, a que se refere êste artigo, não se completar o numero de delegados previsto nos parágrafos anteriores, caberá ao Diretório Municipal eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, satisfeitas as exigências legais.

Art. 41. As Convenções para a eleição dos Diretórios Regionais realizar-se-ão nas capitais dos Estados e Territórios Federais.

Art. 42. Constituem a Convenção Regional:

I - os membros do Diretório Regional;

II - os delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou designados nos têrmos do § 3º do art. 40;

III - os representantes do partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembléia Legislativa.

Art. 43. O registro de candidatos, e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 30 (trinta) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa.

§ 1º Nos Territórios Federais, o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais.

§ 2º Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 10 (dez) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral, que a mandará arquivar.

Art. 43. O registro de candidatos e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 10 (dez) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa.                (Redação dada pela Lei nº 7.657, de 1988)

§ 1º Nos Territórios Federais o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais.               (Redação dada pela Lei nº 7.657, de 1988)

§ 2º Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 5 (cinco) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral que a mandará arquivar.              (Redação dada pela Lei nº 7.657, de 1988)

Art. 44. Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório Regional, os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Nacional, observado, quanto ao registro dos candidatos, o prescrito no artigo anterior.

§ 1º O número de delegados de cada Estado ou Território será o correspondente a sua representação partidária no Congresso Nacional.

§ 2º É assegurado aos Estados e Territórios, onde o partido tiver diretório organizado, o direito a, no mínimo, 2 (dois) delegados.

§ 3º Se, na eleição de que trata êste artigo, não se completar o número previsto de delegados, caberá ao Diretório Regional eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, atendidos os requisitos da lei.

Art. 44. Na mesma data em que se reunirem para eleger o Diretório Regional os convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Nacional, observado, quanto ao registro dos candidatos, o prescrito no artigo anterior.             (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 1º O número de delegados de cada Estado ou Território Federal será correspondente até o dôbro da respectiva representação partidária no Congresso Nacional. Caberá à Direção Regional comunicar à Nacional o número de delegados que tiver sido escolhido.            (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 2º É assegurado aos Estados e Territórios, onde o partido tiver diretório organizado, o direito a, no mínimo, 2 (dois) delegados.           (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 3º Se, na eleição de que trata êste artigo, não se completar o número previsto de delegados, caberá ao diretório Regional eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, atendidos os requisitos da lei.            (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

Art. 45. A Convenção para a eleição do Diretório Nacional realizar-se-á na Capital da União.

Art. 46. Constituem a Convenção Nacional:

I - os membros do Diretório Nacional;

II - os delegados dos Estados e Territórios;

III - os representantes do Partido no Congresso Nacional.

Art. 47. O registro de candidatos, e suplentes ao Diretório Nacional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Nacional, até 20 (vinte) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 30 (trinta) convencionais para cada chapa.

Art. 48. Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para eleição de diretório, sob pena de serem considerados nulos os votos que receber.

Art. 49. Os trabalhos das Convenções Municipais serão acompanhados por um observador, designado pelo Juiz Eleitoral, o qual terá assento à Mesa Diretora, sem, contudo, tomar parte em discussão ou formular pronunciamento sobre qualquer matéria.

§ 1º Nas Convenções Regionais e Nacionais, o observador será designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Não poderão ser designados para as funções referidas neste artigo:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive;

II - os membros efetivos e suplentes de Diretórios dos Partidos;

III - as autoridades e funcionários que desempenhem cargos ou funções de confiança do Poder Executivo;

IV - os ocupantes de cargos que incidam nas condições previstas no § 4º, do artigo seguinte desta lei.

§ 3º A falta de comparecimento do observador não impede a realização da convenção.

Art. 50. Nas eleições previstas neste Capítulo, o Ministério Público, ou qualquer eleitor no partido a que fôr filiado, poderá impugnar, perante a Comissão Executiva competente, o registro de candidatos.

§ 1º A impugnação será feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento do registro de candidatos, tendo êstes igual prazo para contestar a impugnação.

§ 2º Decorrido o prazo de contestação, o Diretório competente decidirá nos 3 (três) dias subseqüentes.

§ 3º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior sem decisão da Comissão Executiva, a impugnação será apresentada diretamente ao órgão competente da Justiça Eleitoral, que dela conhecerá, nos têrmos do artigo seguinte e seu § 1º, como se fôsse recurso.

§ 4º Não poderá apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório partidário ou exercido atividade político-partidária.

Art. 51. Caberá recurso:

I - para o Juiz Eleitoral:

a) do indeferimento do registro de candidato ao Diretório Municipal ou a delegado à Convenção Regional;

b) da decisão sôbre impugnação de candidato às funções indicadas na letra anterior.

II - para o Tribunal Regional Eleitoral:

a) do ato denegatório de registro de candidato ao Diretório Regional ou a delegado à Convenção Nacional;

b) da decisão sôbre impugnação de candidato às funções apontadas na letra "a" dêste número.

III - para o Tribunal Superior Eleitoral:

a) do ato que negar registro a candidato ao Diretório Nacional;

b) da decisão sôbre impugnação de candidato ao Diretório Nacional.

§ 1º O recurso será apresentado, instruído e fundamentado, diretamente ao órgão competente da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados da imediata publicação do ato ou da decisão na imprensa oficial local, ou de sua comunicação, contra recibo, ao interessado.

§ 2º Independentemente de intimação, o interessado poderá oferecer, razões, nos 2 (dois) dias seguintes ao da interposição de recurso, e o órgão partidário, nesse mesmo prazo, sustentará a sua decisão.

§ 3º O Juiz Eleitoral, o Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral terão o prazo de 5 (cinco) dias para o julgamento, independentemente de publicação de pauta, dos recursos de que trata êste artigo.

Art. 52. Os candidatos aos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cujo registro seja denegado, poderão ser substituídos no prazo de:

I - 5 (cinco) dias, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral;

II - 3 (três) dias, contados da decisão do Juiz ou Tribunal Eleitoral, conforme o caso, no recurso contra o ato denegatório do registro.

Art. 53. Em qualquer convenção, considerar-se-á eleita, em tôda sua composição, a chapa que alcançar 80% (oitenta por cento) dos votos válidos apurados.

§ 1º Contam-se como válidos os votos em branco.

§ 2º Se houver uma só chapa, será considerada eleita em tôda sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida apurada.

§ 3º Não se constituirá o diretório se deixar de ocorrer a votação, prevista no parágrafo anterior.

§ 4º Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro.

§ 5º Se, para a eleição do diretório e escolha dos delegados, e respectivos suplentes, tiver sido registrados mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro.

Art. 53. Em qualquer convenção considerar-se-á eleita, em toda sua composição, a chapa que alcançar mais de 80% (oitenta por cento) dos votos válidos apurados.             (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 1º Contam-se como válidos os votos em branco.            (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 2º Se houver uma só chapa, será considerada eleita em toda sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida apurada.             (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 3º Não se constituirá o Diretório se deixar de ocorrer a votação prevista no parágrafo anterior.               (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 4º Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 5º Se, para a eleição do Diretório e escolha dos delegados, e respectivos suplentes, tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos, proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro.               (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

Art. 54 Os líderes dos partidos políticos nas Câmaras Municipais, nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal integrarão, como membros natos, com voz e voto nas suas deliberações, respectivamente, os Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais.

Art. 55. Os Diretórios eleitos pelas Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, de acôrdo com esta lei, se constituirão, incluído o líder:

I - o Diretório Municipal, de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros;

II - o Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros;

III - o Diretório Nacional, de 31 (trinta e um) a 51 (cinqüenta e um) membros.

§ 1º No Diretório Nacional haverá, pelo menos, um membro eleito de cada seção partidária regional.

§ 2º Na constituição dos seus Diretórios, os partidos políticos deverão procurar, quanto possível, a participação das categorias profissionais.

§ 3º Os Diretórios Regionais e Nacionais fixarão, 60 (sessenta) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, observado o disposto neste artigo.

§ 4º Os Diretórios Regionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das convenções municipais, o número de membros dos diretórios municipais, comunicando, imediatamente, a êstes e à Justiça Eleitoral, a sua deliberação.

Art. 55. Os Diretórios eleitos pelas Convenções Municipais Regionais e Nacionais, de acordo com esta lei, se constituirão, incluído o líder:            (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

I - O Diretório Municipal de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros;             (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

I - O Diretório Municipal, de 9 a 31 membros.               (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 1977)

II - O Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros;            (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

II - O Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 45 (quarenta e cinco) membros.          (Redação dada pela Lei nº 6.217, de 1975)

Ill - O Diretório Nacional de 31 (trinta e um) a 51 (cinqüenta e um) membros.             (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

III - O Diretório Nacional, de 71 (setenta e um) membros.              (Redação dada pela Lei nº 6.234, de 1975)

§ 1º No Diretório Nacional haverá, pelo menos, um membro eleito de cada seção partidária regional.             (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 2º Na constituição dos seus Diretórios, os Partidos Políticos deverão procurar, quanto possível, a participação das categorias profissionais.              (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

Art. 55. No diretório nacional haverá pelo menos um membro eleito de cada seção partidária regional, devendo os partidos, sempre que possível, dar participação às categorias profissionais.           (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º - Os diretórios regionais e nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, que não deverão ultrapassar, respectivamente, os limites máximos de 45 (quarenta e cinco) e 71 (setenta e um), incluídos os líderes nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.              (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º Os diretórios regionais e nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, que não deverá ultrapassar, respectivamente, os limites máximos de 71 (setenta e um) e 121 (cento e vinte e um), incluídos os Líderes nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.             (Redação dada pela Lei nº 7.090, de 1983)

§ 2º - Os diretórios regionais fixarão até 60 (sessenta) dias antes das convenções municipais o número dos membros dos diretórios municipais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) inclusive o líder da Câmara Municipal, comunicando a decisão imediatamente àqueles e à Justiça Eleitoral.              (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 3º Os Diretórios Regionais e Nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, reservado o disposto neste artigo.                (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 3º Os Diretórios Regionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, observado o disposto no item II deste artigo.                (Redação dada pela Lei nº 6.234, de 1975)

§ 4º Os Diretórios Regionais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das convenções municipais, o número de membros dos diretórios municipais, comunicando, imediatamente, a estes e à Justiça Eleitoral, a sua deliberação.             (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

Art. 56. Os diretórios eleitos na forma desta lei considerar-se-ão empossados, automàticamente, após a proclamação dos resultados das respectivas convenções.

Parágrafo único. Durante o período de mandato dos membros os Diretórios, permanecem, enquanto não substituídos, os delegados e os suplentes eleitos juntamente com aquêles.

Art. 57. Os Diretórios terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo único. Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem, nos casos de impedimento ou vaga, os membros efetivos com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação na respectiva chapa.

Art. 58. O Presidente da Convenção convocará os Diretórios eleitos, e empossados, para, em local, dia e hora que fixará, escolherem, dentro em 5 (cinco) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão a seguinte composição:

I - Comissão Executiva Municipal: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e o líder da bancada na Câmara Municipal;

II - Comissão Executiva Regional: um presidente, um primeiro, um segundo vice-presidentes, um secretário-geral, um secretário, um tesoureiro, o líder da bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais;

III - Comissão Executiva Nacional: um presidente, um primeiro, um segundo e um terceiro vice-presidentes, um secretário-geral, um primeiro e um segundo secretários, um primeiro e um segundo tesoureiros, os líderes de bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e quatro vogais.

§ 1º Nos Territórios Federais, a inexistência do líder de bancada será suprida por mais um vogal na Comissão Executiva.

§ 2º Juntamente com os membro da Comissão Executiva serão escolhidos suplentes para exercício em casos de impedimento ou vaga.

§ 3º Nos casos a que se refere a parte final do parágrafo anterior, os membros eleitos da. Comissão Executiva serão substituídos segundo a ordem decrescente de colocação, convocando-se suplentes na medida em que seja necessário para completar a composição do órgão.

§ 4º Cada partido poderá credenciar, respectivamente:

I - 3 (três) delegados perante o Juízo Eleitoral;

II - 4 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional;

III - 5 (cinco) delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º Os delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo diretório.

§ 6º Os delegados credenciados pelos Diretórios Nacionais representarão o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízos Eleitorais; os credenciados pelos Diretórios Regionais, sòmente perante o Tribunal Regional e os Juízos Eleitorais do respectivo Estado ou Território Federal; e os credenciados pelo Diretório Municipal, sòmente perante o Juízo Eleitoral da Zona.

Art. 58. O Presidente da Convenção convocará os Diretórios eleitos e empossados para, em local, dia e hora que fixará, escolherem, dentro em 5 (cinco) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão a seguinte composição:             (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

I - Comissão Executiva Municipal: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e o líder da bancada na Câmara Municipal;            (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

Il - Comissão Executiva Regional: um presidente, um primeiro e um segundo-vice-presidentes, um secretário-geral, um secretário, um tesoureiro, o líder da bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais;               (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

III - Comissão Executiva Nacional: um presidente, um primeiro, um segundo e um terceiro-vice-presidentes, um secretário-geral, um primeiro e um segundo-secretários, um primeiro e um segundo-tesoureiros líderes de bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e quatro vogais.             (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 1º Nos Territórios Federais, a inexistência do Líder de bancada será suprida por mais um vogal na Comissão Executiva.               (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 2º Juntamente com os membros da Comissão Executiva serão escolhidos suplentes, para exercício em casos de impedimento ou faltas.              (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 3º Nos casos a que se refere a parte final de parágrafo anterior, serão convocados suplentes na medida em que seja necessário para completar a composição do órgão.             (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 4º Na hipótese de vaga, o Diretório, dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o substituto.              (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 5º Cada partido poderá credenciar, respectivamente:                (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

I - 3 (três) delegados perante o Juízo Eleitoral;                (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

II - 4 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;                (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

III - 5 (cinco) delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.              (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 6º Os delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo diretório.                (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 7º Os delegados credenciados pelos Diretórios Nacionais representarão o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos Diretórios Regionais, somente perante o Tribunal Regional e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado ou Território Federal; e os credenciados pelo Diretório Municipal somente perante o Juízo Eleitoral da Zona.                 (Incluído pela Lei nº 5.781, de 1972)

Art. 59. Para os Estados, onde não houver Diretório Regional organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional designará uma Comissão provisória, constituída de 7 (sete) membros, presidida por um dêles, indicado no ato de designação, que se incumbirá, com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Regional, de organizar e dirigir, dentro de (sessenta) dias, a Convenção Regional.

§ 1º Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Regional designará uma comissão provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do Município, sendo um dêles o presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção, dentro de 30 (trinta) dias, e exercerá as atribuições de Diretório e de Comissão Executiva locais.

§ 2º Quando fôr dissolvido o Diretório Nacional ou Regional será marcada convenção para, dentro de 30 (trinta) dias, eleger o nôvo órgão. Nesse período dirigirá o partido uma Comissão Provisória, com podêres restritos à preparação da convenção.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se faltar menos de um ano para o término de mandado no órgão dissolvido, a Comissão Provisória o completará. Nesse caso, deverá ter o mesmo número de membros fixado para o Diretório, representando-se as correntes partidárias na proporção verificado na Convenção.

Art. 59. Para os Estados onde não houver Diretório Regional organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional designará uma Comissão provisória, constituída de 7 (sete) membros, presidida por um dêles, indicando no ato de designação que se incumbirá, com competência de Diretório e de Comissão Executiva Regional, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a Convenção Regional.             (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 1º Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Regional designará uma Comissão provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do Município, sendo um dêles o presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção, dentro de 60 (sessenta) dias, e exercerá as atribuições de Diretórios e de Comissão Executiva locais.               (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 2º Quando fôr dissolvido o Diretório Nacional ou Regional será marcada convenção para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger o nôvo órgão. Nesse período dirigirá o partido uma Comissão provisória, com podêres restritos à preparação da convenção.              (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se faltar menos de um ano para o término de mandato no órgão dissolvido, a Comissão Provisória o completara. Nesse caso, deverá ter o mesmo número de membros fixado para o Diretório, representando-se as correntes partidárias na proporção verificada na Convenção.               (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

Art. 60. Às Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cabe convocar as convenções que, com a assistência e na conformidade das instruções da Justiça Eleitoral, deverão escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Municípios, Estados e Territórios Federais, e tomar outras deliberações previstas no estatuto do partido.

Parágrafo único. Em município de mais de 1 (um) milhão de habitantes, a Convenção Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos será convocada pela Comissão Executiva Regional.

Art. 60. Às Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cabe convocar as convenções que, com a assistência e na conformidade das instruções da Justiça Eleitoral, deverão escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Municípios, Estados e Territórios Federais, e tomar outras deliberações previstas no estatuto do partido.                (Redação dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 1º Em município de mais de 1 (um) milhão de habitantes, a Convenção Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos será convocada pela Comissão Executiva Regional.                (Renumerado do parágrafo único dada pela Lei nº 5.781, de 1972)

§ 2º A escolha dos candidatos a que se refere este artigo far-se-á sempre por voto direto e secreto.               (Incluído pela Lei nº 5.781, de 1972)

Art. 61. Para efeito do disposto no artigo anterior, constituem a Convenção Municipal:

I - os membros do Diretório Municipal;

II - os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no Município;

III - os delegados à Convenção Regional;

IV - 2 (dois) representantes de cada diretório distrital organizado;

V - um representante de cada departamento existente.

Parágrafo único. Em municípios de mais de 1 (um) milhão de habitantes, constituem a Convenção Municipal:

I - os mandatários indicados no número II do "caput" dêste artigo;

II - os delegados dos diretores de unidades administrativas ou zonas eleitorais equiparadas a Município, escolhidos na forma prevista no artigo 40 desta lei, no que couber.

TÍTULO V

Da Filiação Partidária

Art. 62. Sòmente poderão filiar-se aos Partidos os brasileiros:

Art. 62. Somente poderão filiar-se ao partido os eleitores que estiverem no pleno gozo dos seus direitos políticos.                (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I - que estiverem no gôzo dos direitos políticos;

II - que não tenham sofrido suspensão de seus direitos políticos, com Fundamento em Ato Institucional.

Art. 63. A filiação partidária far-se-á em fichas padronizadas, fornecidas pela Justiça Eleitoral.

Art. 63. A filiação partidária far-se-á em fichas impressas pela Justiça Eleitoral e pelos Partidos Políticos, observado o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.           (Redação dada pela Lei nº 6.817, de 1980)

Parágrafo único. Na filiação partidária poderá ser utilizado, pela Justiça Eleitoral, processo eletrônico, na forma estabelecida por instruções do Tribunal Superior Eleitoral.                (Incluído pela Lei nº 6.817, de 1980)

Art. 64. O cidadão inscrever-se-á no Diretório do Município em que fôr eleitor.

Parágrafo único. Não existindo Diretório Municipal, o interessado inscrever-se-á no Diretório Regional ou junto à Comissão Provisória a que se refere o § 1º do art. 59.

Art. 64. O cidadão inscrever-se-á no diretório do município em que for eleitor, recebendo, no ato da inscrição, gratuitamente, um exemplar do estatuto e programa do partido.                (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º - (vetado).               (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º - É facultada a filiação do eleitor perante o diretório nacional de partido político.               (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 3º - Os partidos poderão criar tipo especial de filiação, regulado nos estatutos, para maiores de 16 (dezesseis) anos que se comprometam com os seus princípios doutrinários e programáticos.               (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 65. A ficha de filiação será preenchida e assinada pelo eleitor, em 3 (três) vias.

Art. 65. A ficha de filiação, obtida em qualquer diretório, depois de preenchida e assinada pelo eleitor, em três vias, com declaração, de apoio ao estatuto e programa do partido, será apresentada ao Diretório Municipal, diretamente ou através de qualquer de seus membros.             (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º Qualquer eleitor filiado ao partido poderá impugnar pedido de filiação partidária, no prazo de 3 (três) dias da data do preenchimento da ficha, assegurando-se ao impugnado igual prazo, para contestar.

§ 2º Esgotado o prazo para contestação, a Comissão Executiva decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º Da decisão denegatória de filiação, que será sempre motivada, cabe recurso direto à Comissão Executiva Regional, a ser interposto dentro de 3 (três) dias, salvo na primeira hipótese do parágrafo único do artigo anterior, quando caberá recurso no mesmo prazo, à Comissão Executiva Nacional.

§ 3º - Da decisão denegatória de filiação cabe recurso direto à Comissão Executiva Regional ou ao juiz da respectiva zona eleitoral, a ser interposto dentro de 3 (três) dias, salvo na primeira hipótese do artigo anterior, quando caberá recurso, no mesmo prazo à Comissão Executiva Nacional.                (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 4º Deferida a filiação, a Comissão Executiva enviará, dentro de 3 (três) dias, as fichas à Justiça Eleitoral que, após conferí-las e autenticá-las, arquivará a primeira via, devolverá, no mesmo prazo, a segunda à Comissão Executiva Municipal, e entregará a terceira ao filiado.

§ 5º Considerar-se-á deferida a filiação, caso a Comissão Executiva não se pronuncie dentro do prazo referido no § 2º.

§ 6º Na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, a ficha de filiação partidária será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que trata o § 4º dêste artigo.

§ 7º Onde inexistir Diretório Municipal, a primeira via da ficha ficará arquivada no cartório da zona eleitoral do filiado, e a segunda será devolvida à Comissão Executiva Regional, que a transferirá à Comissão Provisória municipal.

§ 6º - Na hipótese do § 1º do artigo anterior, a ficha de filiação partidária será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que trata o § 4º deste artigo.              (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 7º - Onde não existir diretório municipal a primeira via da ficha ficará arquivada no cartório da zona eleitoral do filiado, e a segunda será devolvida à Comissão Executiva Regional, que a transferirá à Comissão Provisória Municipal.            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 8º - Os juízes eleitorais encaminharão ao Tribunal Regional Eleitoral, trimestralmente, a relação dos eleitores filiados a partidos políticos, com o nome e o número do título eleitoral.                 (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 66. Ao receber as fichas de filiação, o escrivão eleitoral tomará as seguintes providências:

I - verificará a autenticidade dos dados delas constantes;

II - submetê-las-á, em caso de verificação da regularidade, ao visto do Juiz Eleitoral, para os efeitos mencionados no § 4º do artigo anterior;

III - anotará, no fichário geral dos eleitores da Zona, a data da filiação e a sigla do partido.

Art. 67. O filiado que quiser desligar-se do partido fará comunicação escrita à Comissão Executiva e ao Juiz Eleitoral da Zona.

§ 1º Após decorridos 2 (dois) dias da data da entrega da comunicação, o vínculo partidário tornar-se-á extinto, para todos os efeitos;

§ 2º A Justiça Eleitoral poderá determinar de ofício o cancelamento da filiação partidária, quando verificar a sua coexistência em outro partido.

§ 3º Desligado de um partido e filiado a outro, o eleitor só poderá candidatar-se a cargo eletivo após decurso do prazo de 2 (dois) anos da data da nova filiação.              (Revogado pela Lei nº 7.332, de 1985)

Art. 68. Transferido o título do eleitor para outro município, em qualquer Estado ou Território Federal, a Justiça Eleitoral retirará a respectiva ficha de filiação e a remeterá ao nôvo domicílio eleitoral, dando ciência à Comissão Executiva que tenha admitido o filiado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo a Comissão Executiva remeterá ao órgão correspondente do Partido no nôvo município, a via da ficha de filiação partidária em seu poder.

Art. 69. O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á, automàticamente, nos casos:

I - de morte;

II - de perdas dos direitos políticos;

III - de suspensão dos direitos políticos nos têrmos do número II, do art. 62;

IV - de expulsão.

Art. 69. O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á, automáticamente, nos casos:            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

I - de morte;             (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

II - de perda dos direitos políticos;                (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

III - de expulsão;              (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

IV - de filiação a outro partido.             (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único. Será, ainda, excluído do Partido o filiado que se desinteressar da atividade partidária, pela falta de comparecimento sem causa justificada por escrito, em cada oportunidade, a 3 (três) convenções consecutivas.

TÍTULO VI

Da Disciplina Partidária

CAPÍTULO I

Da Violação dos Deveres Partidários

Art. 70. Os filiados ao partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;

III - destituição de função em órgão partidário;

IV - expulsão.

§ 1º Aplicam-se a advertência e a suspensão às infrações primárias de falta ao dever de disciplina.

§ 2º Incorre na destituição de função em órgão partidário o responsável por improbidade ou má exação no seu exercício.

§ 3º Ocorre a expulsão por inobservância dos princípios programáticos, infração às disposições desta lei ou qualquer outra em que se reconheça extrema gravidade.

§ 4º As medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de qualquer delegação que o membro do partido haja recebido.

§ 5º A expulsão sòmente poderá ser determinada por maioria absoluta de votos do órgão competente do partido.

§ 6º Da decisão que impuser pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, para o órgão hieràrquicamente superior.

§ 7º Da decisão absolutória haverá recurso de ofício, para o órgão hieràrquicamente superior.

Art. 71. Poderá ocorrer a dissolução de diretório ou a destituição de Comissão Executiva, nos casos de:

I - violação do Estatuto, do programa ou da ética partidária, bem como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido;

II - indisciplina partidária.

§ 1º A dissolução ou destituição sòmente se verificará mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior.

§ 2º Da decisão cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Diretório hieràrquicamente superior e, para a Convenção Nacional, se o ato fôr do Diretório Nacional.

§ 3º As decisões proferidas em grau de recurso serão irrecorríveis.

CAPÍTULO II

Da Perda do Mandato por Infidelidade Partidária

Art. 72. O Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Vereador que, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legìtimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o Partido sob cuja legenda fôr eleito, perderá o mandato.

Parágrafo único. Equipara-se a renúncia, para efeito de convocação do respectivo suplente, a perda de mandato a que se refere êste artigo.

Art. 72. Perderá o mandato o senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador que, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária, ou deixar seu partido, salvo para participar, como fundador, da constituição de novo partido.                  (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único - O senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador somente poderá participar como fundador, na constituição de novo partido, uma vez durante um quadriênio.            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 73. Consideram-se diretrizes legìtimamente estabelecidas às que forem fixadas pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, Regionais ou Municipais, convocados na forma do estatuto e com observância do quorum da maioria absoluta.

§ 1º As diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária serão arquivadas no prazo de 10 (dez) dias:

I - se emanadas das Convenções ou Diretórios Nacionais, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;

II - se emanadas das Convenções ou Diretórios Regionais, nas Secretarias dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e

III - se emanadas das Convenções ou Diretórios Municipais, nos cartórios dos respectivos Juízos eleitorais.

§ 2º Os órgãos partidários não poderão traçar diretrizes contrárias às estabelecidas pelos que lhes foram superiores.

§ 3º Da deliberação que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao diretório partidário de hierarquia superior.

§ 4º Se considerar necessário, o Diretório poderá enviar cópia do apêlo e dos documentos que o instruem ao órgão recorrido, para aduzir as suas razões, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento.

§ 5º Findo o prazo, com ou sem razões, o Diretório julgará o recurso, dentro em 15 (quinze) dias.

§ 6º O recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 73. Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, Regionais ou Municipais, convocados na forma do estatuto e com observância do "quorum" da maioria absoluta.                (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 1º As diretrizes estabelecidas pelos órgãos de deliberação e de direção partidárias serão, arquivadas no prazo de 10 (dez) dias:                 (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971) 

I - Se emanadas das Convenções ou Diretórios Nacionais, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral;                  (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

II - Se emanadas das Convenções ou Diretórios Regionais, nas Secretarias dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e                (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

III - Se emanadas das Convenções ou Diretórios Municipais, nos cartórios dos respectivos Juízos Eleitorais.              (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 2º Os órgãos partidários não poderão traçar diretrizes contrárias às estabelecidas pelos que lhe forem superiores.                (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 3º Da deliberação que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao diretório partidário de hierarquia superior.               (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 4º Se considerar necessário, o Diretório poderá enviar cópia do apelo e dos documentos que o instruem ao órgão recorrido para aduzir as razões, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento.               (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 5º Findo o prazo, com ou sem razões, o Diretório julgará o recurso, dentro em 15 (quinze) dias.                  (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

§ 6º O recurso não tem efeito suspensivo.             (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)

Art. 74. Considera-se também descumprimento das diretrizes legìtimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária:

I - deixar ou abster-se propositadamente de votar em deliberação parlamentar;

II - criticar, fora das reuniões reservadas do partido, o programa ou as diretrizes partidárias;

III - fazer propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido, ou de qualquer forma, recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado; e

IV - fazer aliança ou acôrdo com os filiados de outro partido.

Art. 75. A perda de mandato do parlamentar será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do Partido, ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da investidura do representado no cargo eletivo, se o ato que possa caracterizar a infidelidade partidária tiver sido praticado após o registro de sua candidatura, e antes da posse; e

II - do conhecimento do ato que caracterize a infidelidade partidária, se posterior à posse.

Art. 76. São partes legítimas para ajuizar a representação perante a Justiça Eleitoral, os Diretórios Nacional, Regional e Municipal, ou suas Comissões Executivas, para decretação de perda do mandato de Senador ou Deputado Federal, de Deputado Estadual e de Vereador, se deixarem o Partido sob cuja legenda foram diplomados, ou se daqueles órgãos ou respectivas convenções tiver emanado a diretriz descumprida.

§ 1º Se, decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, não houver sido ajuizada a representação, poderá esta ser proposta, nos 30 (trinta) dias subseqüentes:

I - pelo Diretório Nacional, no caso de perda de mandato de Deputado Estadual ou de diretriz emanada da Convenção ou do Diretório Regional; e

II - pelo Diretório Regional, no caso de perda de mandato de Vereador ou de diretriz emanada da Convenção ou do Diretório Municipal.

§ 2º Quando se tratar de Senador ou Deputado Federal, mesmo que a diretriz descumprida seja do Diretório ou da Convenção Regional, sòmente o Diretório Nacional pode representar ao Tribunal Superior Eleitoral, depois de decidir sôbre procedência do pedido, devidamente instruído, que lhe encaminhar o Diretório Regional.

Art. 77. Quando se tratar de ato de infidelidade praticado por Vereador, a representação de que trata o art. 75 sòmente poderá ser apresentada mediante a aquiescência prévia da Comissão Executiva Regional, cuja decisão será irrecorrível.

Art. 78. O processo e julgamento da representação do Partido Político, para a decretação da perda do mandato do parlamentar que tiver praticado ato de infidelidade partidária, caberá:

I - ao Tribunal Superior Eleitoral, se a representação fôr dirigida contra Senador ou Deputado Federal;

II - ao Tribunal Regional Eleitoral, se a representação fôr dirigida contra Deputado Estadual ou Vereador.

Art. 79. A representação, dirigida ao Tribunal competente, deve conter a exposição dos fatos e o fundamento de direito, concluindo por pedir a decretação de perda do mandato.

Parágrafo único. A representação será instruída, quando fôr o caso, com certidão de teor da diretriz partidária devidamente arquivada.

Art. 80. Feita a citação do representado terá êste o prazo de 10 (dez) dias, para contestar o pedido.

Art. 81. Em seguida, o relator designará audiência de instrução, sendo facultada às partes a produção das provas que indicaram na representação e na contestação.

Art. 82. Finda a instrução, o relator dará vista, sucessivamente, ao representante e ao representado, para razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a seguir, no mesmo prazo, o Procurador Eleitoral.

§ 1º Esgotados os prazos, o Relator terá 20 (vinte) dias para ordenar a inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal.

§ 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, cada uma das partes e o Procurador Eleitoral poderão, no Prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos, sustentar oralmente as suas razões.

§ 3º Na redação e publicação do acórdão observar-se-á o disposto nos arts. 273 e 274 da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965.

Art. 83. Do julgamento da representação pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais, cabem embargos ao próprio Tribunal, se houver pelo menos 2 (dois) votos divergentes.

§ 1º Os embargos serão opostos no Prazo de 3 (três) dias da publicação do acórdão, perante a Secretaria do Tribunal, e juntos aos autos, independentemente de despacho.

§ 2º Feita a distribuição, que não poderá recair no Juiz que tiver anteriormente relatado o feito, os autos serão conclusos ao nôvo Relator, que admitirá ou não os embargos, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Se não fôr caso de embargos, o Relator decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo de petição para o Tribunal, em 48 (quarenta e oito) horas da publicação do despacho denegatório, para julgamento na primeira sessão.

§ 4º Admitidos os embargos, abrirá a Secretaria vista ao embargado, para impugnação no prazo de 3 (três) dias.

§ 5º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Secretaria abrirá vista ao Procurador Eleitoral, para opinar no prazo de 3 (três) dias.

§ 6º No julgamento dos embargos observar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo anterior.

Art. 84. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais em grau de embargos ou se incabíveis, das que julgarem originàriamente a representação, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;

II - ocorrer divergência na irterpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

Parágrafo único. No processo e julgamento do recurso especial, observar-se-á o disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Art. 85. Serão recebidos com efeitos suspensivo os recursos previstos nos arts. 83 e 84 desta lei.

Art. 86. O órgão do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral intervirá em todos os têrmos do processo, para fiscalizar a fiel aplicação da lei, podendo inclusive interpor recurso.

Art. 87. No que não contrariar o disposto no presente Capítulo, será observado subsidiàriamente, no processo e julgamento, o Código de Processo Civil.

Art. 88. Julgada procedente a representação, por decisão transitada em julgado ou de que não caiba recurso com efeito suspensivo, o Tribunal comunicará à Mesa, da casa legislativa a que pertencer o representado, a qual declarará imediatamente a perda do mandato.

TÍTULO VII

Das Finanças e da Contabilidade dos Partidos

Art. 89. Os Partidos organizarão as respectivas finanças, com vista às suas finalidades, devendo, em conseqüência, incluir nos seus estatutos preceitos que:

I - habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderão despender na Propaganda partidária e na de seus candidatos;

Il - fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados.

§ 1º Os Partidos deverão manter rigorosa escrituração de suas receitas e despesas, indicando-lhes a origem e aplicação.

§ 2º Os livros de contabilidade do Diretório Nacional serão abertos, encerrados e rubricados em tôdas as fôlhas, no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral exercerão a mesma atribuição quanto aos livros de contabilidade dos Diretórios do respectivo Estado ou Território, e dos diretórios municipais das respectivas zonas.

Art. 89. Os Partidos organizarão a sua administração financeira, devendo incluir nos estatutos, normas:             (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

I - que habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderão despender na programação partidária e na de seus candidatos;              (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

II - que fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados.              (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 1º Os Partidos deverão manter serviços de contabilidade de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e despesas.       (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 2º Os livros de contabilidade do Diretório Nacional e os dos Diretórios Regionais e Municipais serão abetos, encerrados e rubricados, respectivamente, no Tribunal Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Juízes Eleitorais.             (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer normas de escrituração dos auxílios e contribuições destinados aos Diretórios Municipais, a que se refere o item II deste artigo.              (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

Art. 90. Os partidos serão obrigados a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço financeiro do exercício findo.

Art. 91. É vedado aos Partidos:

I - receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa ou entidade estrangeira;

II - receber recurso de autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas nos números I e II do art. 95, e no art. 96;

III - receber, direta ou indiretamente, auxílio ou contribuição, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, de autarquias, emprêsas públicas ou concessionárias de serviço, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

IV - receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição, auxílio ou recurso procedente de emprêsa privada, de finalidade lucrativa, entidade de classe ou sindical.

Art. 92. São ilícitos os recursos financeiros de que trata o artigo anterior, assim como os auxílios e contribuições, cuja origem não seja mencionada ou esclarecida.

Art. 93. A Justiça Eleitoral exercerá fiscalização sôbre o movimento financeiro dos Partidos, compreendendo recebimento, depósito e aplicação de recursos, inclusive escrituração contábil, fazendo observar, entre outras, as seguintes normas:

I - obrigatoriedade de só receberem ou aplicarem recursos financeiros em campanhas políticas, determinados dirigentes dos Partidos e Comitês legalmente constituídos e registrados para fins Eleitorais;

II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes de Partidos e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão civil e criminalmente por quaisquer irregularidades;

III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou bens, recebidos e aplicados;

IV - obrigatoriedade de ser conservada pelos Partidos e Comitês a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;

V - obrigatoriedade de depositar no Banco do Brasil, Caixas Econômicas Federais e Estaduais ou sociedades bancárias de economia mista, os fundos financeiros dos Partidos ou Comitês e, inexistindo êsses estabelecimentos, no banco escolhido pela Comissão Executiva, à ordem conjunta de um dirigente e de um tesoureiro do Partido;

VI - obrigatoriedade de prestação de contas pelos Partidos Políticos e Comitês, ao encerrar-se cada campanha eleitoral;

VII - organização de Comitês interpartidários de inspeção, bem como publicidade ampla de suas conclusões e relatórios sôbre as investigações a que procedam;

VIII - obrigatoriedade de remessa das prestações de contas, de que trata o número VI, aos Comitês interpartidários de inspeção ou, ainda, às comissões parlamentares de inquérito que solicitarem;

IX - exigência de registro dos Comitês que pretendam atuar nas campanhas eleitorais, bem assim dos responsáveis pelos recursos financeiros a serem recebidos ou aplicados; e

X - fixação, nos pleitos eleitorais, de limites para donativos, contribuições ou despesas de cada Comitê.

§ 1º Os Comitês de que trata o número I dêste artigo serão constituídos por partidários que não disputem qualquer cargo eletivo.

§ 2º Nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena de cassação do respectivo registro, poderá efetuar, individualmente, despesas de caráter eleitoral, inclusive com alistamento, arregimentação, propaganda e demais atividades definidas pela Justiça Eleitoral, devendo processar todos os gastos através dos Partidos ou Comitês.

§ 3º Os Tribunais Regionais Eleitorais determinarão o acesso de tôdas as agremiações políticas aos meios de comunicação, mesmo a Diretórios que se encontrem em outra jurisdição.

§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 94. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia de mandatário ou delegado do Partido, com firma reconhecida, ou de representação do Procurador-Geral ou Regional, ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração de Partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquêles ou seus filiados estejam sujeitos.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, sempre que julgar conveniente, mandará verificar se os Partidos estão observando os preceitos legais e estatutários atinentes à obtenção e aplicação dos seus recursos.

TÍTULO VIII

Do Fundo Partidário

Art. 95. O fundo especial de assistência financeira aos Partidos Políticos será constituído:              (Vide Lei nº 7.373, de 1985)

I - das multas e penalidades aplicadas nos têrmos do Código Eleitoral e leis conexas:             (Vide Lei nº 6.767, de 1979)

II - dos recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III - de doações particulares, inclusive com a finalidade de manter o instituto a que se refere o artigo 118, número V.

III - de doações de pessoa física, no limite, máximo de 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo do País, inclusive com a finalidade de manter os institutos de estudos e formação política;                (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

IV - dotações orçamentárias da União.            (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º - As doações a que se refere o item III poderão ser feitas diretamente ao partido, que as contabilizará em livro próprio e prestará contas nos termos desta Lei, facultada a sua dedução da renda bruta, para fins de cálculo do imposto de renda.              (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º - Ao final de cada ano, os partidos publicarão, no Diário Oficial da União, o montante das doações recebidas e a respectiva destinação.               (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 96. A previsão orçamentária de recursos para o fundo partidário deverá ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Os créditos a que se referem êste artigo e o número II do artigo anterior serão registrados no Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.

§ 2º O Tesouro Nacional, contabilizando-os como fundo partidário, colocará os créditos no Banco do Brasil S.A., trimestralmente, em conta especial, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 97. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 2º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos Diretórios Nacionais dos Partidos, obedecendo ao seguinte critério:

I - 20% (vinte por cento) do total do fundo partidário serão destacados para entrega em partes iguais, a todos os Partidos;

II - 80% (oitenta por cento) serão distribuídos proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. Nos cálculos de proporção a que alude êste artigo tomar-se-á por base a filiação partidária que constar na diplomação dos candidatos eleitos.

I -10% (dez por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais aos partidos em funcionamento;                 (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

II - 90% (noventa por cento) serão distribuídos proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados.             (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único - Nos cálculos de proporção a que alude o item II, tomar-se-á por base a filiação partidária que constar na diplomação dos candidatos eleitos.              (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 98. Da quota recebida, os Diretórios Nacionais redistribuirão, dentro de 30 (trinta) dias, 80% (oitenta por cento) no mínimo, às suas seções regionais, em proporção ao número de representantes de que estas dispuserem nas Assembléias Legislativas, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. O Diretório Regional de Território Federal será contemplado com a menor quota destinada a seção regional de Estado.

Art. 99. Da quota recebida, os Diretórios Regionais, dentro de 3 (três) meses, redistribuirão 60% (sessenta por cento) aos Diretórios Municipais proporcionalmente ao número de legendas federais que o Partido tenha obtido na eleição anterior em cada município ou em unidade administrativa a êle equiparada.

Art. 99. Da quota recebida, os Diretórios Regionais, dentro de 3 (três) meses, redistribuirão 60% (sessenta por cento) aos Diretórios Municipais, proporcionalmente ao número de legendas federais que o Partido tenha obtido na eleição anterior em cada município ou em unidade administrativa a ele equiparada.                 (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 1º A redistribuição, pelos Diretórios Regionais, de quotas até o valor correspondente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, somente será efetivada se requerida, pelo Diretório Municipal interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da comunicação a que tem direito.                 (Incluído pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 2º As quotas não recebidas pelos Diretórios Municipais, até o montante e no prazo previsto no parágrafo anterior, reverterão aos respectivos Diretórios Regionais.                   (Incluído pela Lei nº 6.365, de 1976)

Art. 100. A existência de Diretórios Partidários será aferida pelo registro, dentro do prazo do mandato partidário em órgão competente da Justiça Eleitoral.

Art. 101. Em caso de cancelamento ou caducidade do registro do Diretório Nacional do Partido, a quota que lhe caberia reverterá ao fundo partidário; se as mesmas circunstâncias ocorrerem com o Diretório Regional a reversão far-se-á em benefício do Diretório Nacional; e, se com o Diretório Municipal, sua quota será adjudicada ao Diretório Regional.

Art. 102. Os depósitos e movimentação do Fundo Partidário serão feitos obrigatòriamente nos estabelecimentos de que trata o número V do art. 93.

Art. 103. Os recursos não orçamentários do Fundo Partidário serão recolhidos, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., à disposição do Tribunal Superior Eleitoral e por êste incorporados ao produto da contribuição orçamentária para efeito da distribuição prevista no art. 97.

Art. 104. A aplicação das contribuições destinadas aos Diretórios será decidida em reunião plenária.

Art. 104. Os Diretórios, ou as comissões executivas, quando deles houver expressa delegação, decidirão sobre a aplicação das contribuições que lhes forem destinadas.            (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

Art. 105. Os recursos oriundos de Fundo Partidário serão aplicados:

I - na manutenção das sedes e serviços dos Partidos, vedado o pagamento de pessoal a qualquer título;

I - na manutenção das sedes e serviços dos partidos, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;            (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

II - na propaganda doutrinária e política;

III - no alistamento e eleição;

IV - na fundação e manutenção do instituto a que se refere o número V do art. 118.

Art. 106. Os partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos recebidos no exercício anterior.

§ 1º As prestações de contas de cada órgão (municipal, regional ou nacional) serão feitas em volumes distintos e remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º O Tribunal Superior verificará se a aplicação foi realizada nos têrmos do Código Eleitoral e desta lei e, com relatório que verse apenas sôbre êste assunto, encaminhará a prestação de contas para exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.

§ 3º Os Diretórios serão responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo Partidário.

§ 4º A falta de prestação de contas ou a sua desaprovação, total ou parcial, implicará na perda do direito ao recebimento de novas quotas e sujeitará a responsabilidade civil e criminal os membros das Comissões Executivas dos Diretórios faltosos.

§ 5º O órgão tomador de contas poderá converter o julgamento em diligência, para que o Diretório as regularize.

§ 6º A Corregedoria da Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, proceder a investigação sôbre a aplicação do Fundo Partidário em esfera nacional, regional ou municipal, adotando as providências recomendáveis.

Art. 106. Os Partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos do fundo partidário recebido no exercício anterior.             (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 1º Os Diretórios, ou as comissões executivas, quando deles houver expressa delegação, serão responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo partidário.                (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 2º As prestações de contas a que se refere este artigo serão enviadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio das comissões executivas nacionais.               (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 3º A falta de prestação de contas, ou a sua desaprovação total ou parcial, implicará na suspensão de novas quotas e sujeitará a responsabilidade civil e criminal os membros das comissões executivas ou dos Diretórios faltosos.             (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 4º O Tribunal de Contas da União poderá determinar diligências necessárias à complementação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos Diretórios.                 (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 5º A Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação do fundo partidário, adotando as providências recomendáveis.                (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

§ 6º O Tribunal de Contas da União poderá, atendendo a peculiaridades locais, estabelecer exigências mínimas de escrituração para as prestações de contas dos Diretórios Municipais.                (Redação dada pela Lei nº 6.043, de 1974)

Art. 106. O Diretório Nacional, os Diretórios Regionais e os Diretórios Municipais dos Partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União da aplicação dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício anterior.            (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)           (Vide Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º As prestações de contas a que se refere este artigo serão enviadas ao Tribunal de Contas da União, por intermédio das Comissões Executivas Nacionais.           (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 2º Os Diretórios Municipais, favorecidos com quotas de valor correspondente até (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, farão as suas prestações de contas perante as Comissões Executivas Regionais até 28 (vinte e oito) de fevereiro, sendo obrigados a apresentar balancete e relatório referente às suas atividades, visado esse pelo Juiz Eleitoral da Zona e atestado de regular funcionamento, firmado por essa mesma autoridade.            (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 3º Os documentos relativos a escrituração dos atos de receita e de despesa referentes aos Diretórios Municipais que prestam contas perante as Comissões Executivas Regionais ficarão arquivados nos Serviços de Contabilidade dos Diretórios Regionais, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, para os fins de auditoria, a cargo do Tribunal de Contas da União.                (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 4º A falta de prestação de contas, ou a sua desaprovação total ou parcial, implicará na suspensão de novas quotas e sujeitará os responsáveis às penas da lei cabíveis à espécie.                (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 5º O Tribunal de Contas da União poderá determinar diligências necessárias à complementação ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos Diretórios.               (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

§ 6º A Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação do Fundo Partidário                 (Redação dada pela Lei nº 6.365, de 1976)

Art. 107. Contra resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a respeito do Fundo Partidário, os Diretórios nacionais poderão opor reclamações fundamentadas, dentro de 30 (trinta) dias, para a mesma instância judicial.

Art. 108. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções especiais sôbre o Fundo Partidário e sua aplicação.

Art. 109. Os Partidos gozarão de isenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publicação de Atas das reuniões convocatórias para funcionamento de órgãos, documentos relativos à vida jurídica e financeira e editais, súmulas ou pequenas notas informativas, na imprensa oficial existente na cidade onde tiverem sede seus órgãos de deliberação e direção, de acôrdo com instruções a serem baixadas, pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 109. Os partidos gozarão de isenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publicação de atas das reuniões convocatórias para funcionamento de órgãos, documentos relativos à vida jurídica e financeira, e editais, súmulas ou pequenas notas informativas na imprensa oficial e emissoras de rádio e televisão de propriedade da União, dos Estados e Municípios, existentes na cidade onde tiverem sede seus órgãos de deliberação e direção, de acordo com instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.                  (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

TÍTULO IX

Da Fusão e da Incorporação dos Partidos

Art. 110. Por deliberação das convenções nacionais, dois ou mais Partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

§ 1º No primeiro caso observar-se-ão as seguintes normas:

I - os Diretórios dos Partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

II - os Partidos reunidos em uma só convenção nacional, por maioria absoluta, votarão os projetos e elegerão o Diretório Nacional que promoverá o registro do nôvo Partido.

§ 2º No caso de incorporação, caberá ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la, deliberar por maioria absoluta de votos, em convenção nacional, sôbre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Concordando com aquêles, far-se-á em convenção nacional conjunta a eleição do nôvo Diretório Nacional.

§ 3º - A incorporação ou a fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data das eleições.             (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 1982)               (Vide Lei Complementar nº 42, de 1982)

§ 4º - Iniciado o processo de incorporação com a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la poderá:          (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 1982)

a) impugná-la perante o Juízo Eleitoral competente;           (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 1982)

b) desligar-se do Partido mediante comunicação ao Diretório a que estiver filiado ou à Justiça Eleitoral;              (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 1982)

c) filiar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a outro Partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do art. 67 desta Lei.             (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 1982)             (Vide Lei Complementar nº 42, de 1982)

c) filiar-se, no prazo de seis meses, a outro partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do artigo 67 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 6.989, de 1982)                (Vide Lei nº 6.989, de 1982)

§ 5º - A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em Convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à Convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao Partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 42, de 1982)             (Vide Lei Complementar nº 42, de 1982)

§ 5º - A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de seis meses, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação.             (Redação dada pela Lei nº 6.989, de 1982)    (Vide Lei nº 6.989, de 1982)

TÍTULO X

Da Extinção dos Partidos

Art. 111. Extinguir-se-á o Partido político por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional, especialmente convocada a qual requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o cancelamento do seu registro.

Art. 112. Será cancelado o registro do Partido que, por sua ação, vier a contrariar os princípios referidos no art. 5º.

Art. 112. Será cancelado o registro do partido que, por sua ação, contrariar as normas dos artigos 2º, 3º e 19.               (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 113. O cancelamento previsto no artigo anterior só se tornará efetivo em virtude de decisão transitada em julgado do Tribunal Superior Eleitoral, proferida em processo regular, no qual se assegura ao Partido interessado a mais ampla defesa.

§ 1º São partes legítimas para ajuizar a ação de cancelamento o Procurador-Geral Eleitoral e o Diretório Nacional de Partido Político.

§ 2º O Procurador-Geral Eleitoral atuará de ofício ou mediante representação de qualquer eleitor.

§ 3º Observar-se-á, quanto ao rito, o disposto nos arts. 79 a 83 desta lei.

Art. 114. Cancelar-se-á ainda o registro do Partido que não satisfizer as seguintes condições:

I - apresentação de provas ao Tribunal Superior Eleitoral de que constitui legalmente Diretórios Regionais em, pelo menos, 12 (doze) Estados;

II - eleição de 12 (doze) deputados federais, distribuídos por 7 (sete) Estados, pelo menos;

III - votação de legenda de 5% (cinco por cento) do eleitorado, em pleito geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos, pelo menos, em 7 (sete) Estados, com o mínimo de 7% (sete por cento) em cada um dêles.

§ 1º O cancelamento do registro do Partido que não satisfizer as condições previstas neste artigo, será processado de ofício, pelo Tribunal Superior Eleitoral, 30 (trinta) dias após a proclamação oficial do resultado do pleito.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral sobrestará o andamento do processo de cancelamento por 6 (seis) meses, desde que o requeira o Partido que estiver para se fundir ou se incorporar a outro.

 Art. 114. Cancelar-se-á, ainda, o registro do partido que, organizado mas não em funcionamento, deixar de apresentar, nos prazos da lei, para registro, as atas comprobatórias das eleições periódicas dos órgãos partidários.               (Redação dada pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, processará o cancelamento do registro do partido.               (Incluído pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 115. Cancelado o registro, o Partido perde a personalidade jurídica, dando-se a seu patrimônio a destinação prevista no estatuto.

Parágrafo único. Se o cancelamento tiver como fundamento o disposto no art. 112 desta lei o patrimônio será incorporado ao fundo especial de assistência financeira aos Partidos Políticos.

Art. 116. O Tribunal Superior Eleitoral dará conhecimento do cancelamento do registro aos Tribunais Regionais Eleitorais e fará publicar a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, no Diário da Justiça.

Art. 117. Cancelado o registro de um Partido subsistem os mandatos dos cidadãos eleitos sob sua legenda, salvo se a extinção tiver sido decretada na forma do art. 112.

TÍTULO XI

Das Disposições Gerais

Art. 118. Os Partidos terão função permanente assegurada:

I - pela continuidade dos seus serviços de secretaria;

II - pela realização de conferências;

III - pela promoção ao menos duas vêzes ao ano, no âmbito da circunscrição dos órgãos dirigentes, de congressos ou sessões públicas para a difusão de seu programa, assegurada a transmissão gratuita pelas emprêsas de radiodifusão e televisão;

IV - pela manutenção de cursos de difusão da doutrina partidária, educação cívica, alfabetização e formação e aperfeiçoamento de administradores municipais;

V - pela manutenção de instituto de instrução e educação política, destinado a formar, aperfeiçoar e renovar quadros e líderes Partidários;

VI - pela manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas; e

VII - pela edição de boletins ou outras publicações.

Parágrafo único. A gratuidade da transmissão e o programa de cursos a que se referem os números III e V, serão regulados em instruções do Tribunal Superior Eleitoral. ouvida, quando ao programa, a Comissão Nacional de Moral e Civismo de que trata o Decreto-lei nº 369, de 12 de setembro de 1969.

Art. 118. Os partidos terão função permanente através:             (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

I - da atividade contínua dos serviços partidários, incluindo secretaria e tesouraria;               (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

Il - da realização de palestras e conferências nos setores subordinados aos diversos órgãos de direção partidária;               (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

III - da promoção de congressos ou sessões públicas para a difusão do seu programa, assegurada a transmissão gratuita, pelas empresas de rádio e televisão;             (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

IV - da manutenção de cursos de liderança política e de formação e aperfeiçoamento de administradores municipais, promovidos pelos órgãos dirigentes - nacional ou regional;             (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

V - da criação e manutenção de instituto de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias;             (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

VI - da organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas;             (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

VII - da edição de boletins ou outras publicações.             (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

Parágrafo único. Na transmissão gratuita pelas emissoras de rádio e televisão dos congressos ou sessões públicas referidos no inciso III, observar-se-ão as seguintes normas:           (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)

a) as emissoras são obrigadas a realizar, para cada um dos partidos, em rede e anualmente, uma transmissão de 60 (sessenta) minutos em cada Estado ou Território, e duas em âmbito nacional, por iniciativa e sob a responsabilidade dos Diretórios Regionais e Nacionais;                (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

a) as transmissões serão realizadas em rede e anualmente, por iniciativa e sob responsabilidade dos Diretórios Regionais e Nacionais, atendidas as seguintes condições:             (Redação dada pela Lei nº 8.247, de 1991)

I - o Partido que tenha eleito representante na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal ou que conte com bancada composta por, no mínimo, dez membros do Congresso Nacional poderá utilizar, em âmbito nacional, duas transmissões de sessenta minutos, cada, facultada a divisão em quatro transmissões de trinta minutos;                (Incluído pela Lei nº 8.247, de 1991)

II - o Partido que tenha eleito em cada Estado representante às Assembléias Legislativas ou que conte com bancada composta por cinco por cento do total dos Deputados Estaduais, desprezada a fração e com o mínimo de dois Deputados ou obtido um por cento dos votos na última eleição proporcional poderá utilizar, em âmbito regional, uma transmissão de sessenta minutos, facultada a divisão em duas transmissões de trinta minutos;                (Incluído pela Lei nº 8.247, de 1991)

III - o Partido que tenha obtido um por cento dos votos na última eleição para a Câmara dos Deputados, em cada Território e no Distrito Federal, poderá utilizar, no âmbito respectivo, uma transmissão de sessenta minutos, facultada a divisão em duas transmissões de trinta minutos;            (Incluído pela Lei nº 8.247, de 1991)

b) os congressos ou sessões públicas serão gravados e transmitidos a partir de vinte e quatro horas depois;                (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

c) não será permitida a transmissão de congressos ou sessões públicas realizados nos anos de eleições gerais, de âmbito estadual ou municipal, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedam as eleições e até 45 (quarenta e cinco) dias depois do pleito;               (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

c) não será permitida a transmissão de congressos ou sessões públicas realizadas nos anos de eleições gerais, de âmbito estadual ou municipal, nos cento e oitenta dias que antecedam as eleições e até quarenta e cinco dias depois do pleito, sendo, nesses anos, o tempo de transmissão reduzido de sessenta para trinta minutos;                 (Redação dada pela Lei nº 8.247, de 1991)

d) na transmissão destinada à difusão do programa partidário, não será permitida propaganda de candidatos a cargos eletivos, sob qualquer pretexto;             (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

e) cada transmissão será autorizada pela Justiça Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e televisão, mediante requerimento dos partidos, com antecedência de, pelo menos 30 (trinta) dias da data da realização do congresso ou sessão pública.               (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

Art. 119. Nos registros do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas ou das Câmaras Municipais, o mandatário será inscrito na representação do Partido sob cuja legenda se elegeu.

Art. 120. Com exceção dos casos previstos nesta lei, é proibida existência de qualquer entidade com fim político ou eleitoral, sem que haja satisfeito os requisitos legais para funcionar como Partido.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia de delegado de Partido, ou representação do Procurador-Geral ou Regional, tomarão as medidas cabíveis para fazer cessar imediatamente as ações irregulares de que trata êste artigo.

Art. 121. Os servidores das secretarias dos Partidos contratados sob o regime da legislação trabalhista, são segurados obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência Social.

TÍTULO XII

Das Disposições Transitórias

Art. 122. As primeiras Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, a partir da vigência desta lei, para eleição dos Diretórios Partidários de grau correspondente, realizar-se-ão respectivamente no terceiro domingo do mês de janeiro, no quarto domingo do mês de março e no quarto domingo do mês de abril, do ano de 1972, cessando os mandatos dos atuais titulares na data da posse dos seus substitutos eleitos.

Parágrafo único. Os membros dos Diretórios escolhidos nas convenções a que se refere o presente artigo, exercerão os mandatos até a posse de seus substitutos eleitos nas convenções que se realizarem no ano de 1975.

Art. 122. As primeiras Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, a partir da vigência desta lei, para eleição dos Diretores Partidários de grau correspondente, realizar-se-ão, respectivamente, no terceiro domingo do mês de janeiro, no quarto domingo do mês de março e quarto domingo do mês de abril, do ano de 1972, cessando os mandatos dos atuais titulares na data da posse dos seus substitutos eleitos.             (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)           (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º Sòmente poderão participar das convenções municipais de que trata o presente artigo os eleitores filiados ao partido até 2 (dois) meses antes de sua realização.            (Incluído pela Lei nº 5.697, de 1971)            (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º Os membros dos Diretórios, escolhidos nas convenções a que se refere o presente artigo, exercerão os mandatos até a posse de seus substitutos eleitos nas convenções que se realizarem no ano de 1975. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.697, de 1971)            (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 123. São válidas, para todos os efeitos legais as filiações partidárias feitas, em livros ou fichas, até a data da vigência desta lei.

§ 1º É facultado a qualquer interessado promover, em substituição, a sua filiação através de ficha.

§ 2º Os Partidos recolherão dentro de 30 (trinta) dias, aos órgãos competentes da Justiça Eleitoral, os livros de registro de filiação partidária, para serem encerrados definitivamente e arquivados.

§ 3º Do que constar nos livros a que se refere o parágrafo anterior, a Justiça Eleitoral fornecerá certidão ou cópia autêntica aos órgãos partidários que o requererem.

Art. 123. São válidos, para todos os efeitos legais, as filiações partidárias feitas, em livros ou fichas, até o decurso do prazo previsto no parágrafo 2º dêste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 1º É facultado a qualquer interessado promover em substituição, a sua filiação através de ficha.            (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)              (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 2º Os Partidos recolherão, dentro de 30 (trinta) dias, aos órgãos competentes da Justiça Eleitoral, os livros de registros de filiação partidária, para serem encerrados definitivamente e arquivados.              (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)               (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 3º Do que constar nos livros a que se refere o parágrafo anterior, a Justiça Eleitoral fornecerá certidão ou cópia autêntica aos órgãos partidários que o requererem.              (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)             (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

§ 4º A filiação a outro partido, verificada até o encerramento do prazo a que se refere o parágrafo 2º dêste artigo, implicará em cancelamento automático da inscrição anterior.              (Incluído pela Lei nº 5.697, de 1971)        (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 124. As disposições referentes à perda de mandato não se aplicam aos casos de infidelidade partidária verificados anteriormente à vigência desta lei.

Art. 124. O disposto nos artigos 67, § 3º, e 72 não se aplica aos casos verificados anteriormente à vigência desta lei.             (Redação dada pela Lei nº 5.697, de 1971)                (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 125. Nos diretórios e nas comissões executivas já constituídos à data desta lei, poderão ser providos os lugares criados e, ainda, nos casos de vaga ou impedimento de seus membros, com titulares e suplentes escolhidos pelos referidos colegiados dentre os inscritos no quadro partidário.             (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 126. Os partidos Políticos deverão elaborar, dentro do prazo de um ano, o seu Código de Ética Partidária a ser averbado no registro de cada um, pelo Tribunal Superior Eleitoral.               (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Parágrafo único. Igual providência incumbirá ao Partido que vier a ser registrado durante o decurso do mesmo prazo.               (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

Art. 127. O Tribunal Superior Eleitoral providenciará no sentido de lhe ser creditado em conta especial do Banco do Brasil S.A. o total das arrecadações feitas, até a data da vigência desta lei, em conformidade com o disposto no número I do artigo 60 da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965.             (Revogado pela Lei nº 6.767, de 1979)

TÍTULO XIII

Das Disposições Finais

Art. 128. O Tribunal Superior Eleitoral baixará, dentro de 60 (sessenta) dias, instruções para execução do disposto na presente lei.

Art. 129. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 130. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, e respectivas alterações.

Brasília, 21 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1971 e retificado em 23.7.1971

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