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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI
Nº 5.332, DE 11 DE OUTUBRO DE 1967.
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Dispõe sôbre o arredamento de áreas aeroportuárias às
emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ficam dispensados
do regime de concorrência pública os arrendamentos de áreas aeroportuárias destinadas
às instalações para abrigo, reparação, abastecimento de aeronaves e outros serviços
auxiliares, que interessarem diretamente às emprêsas ou pessoas físicas ou jurídicas
concessionárias do serviço aéreo ou de serviços pertinentes à aviação, assim
julgados pela autoridade competente.
§ 1º Incluem-se nas
disposições dêste artigo as áreas para despacho, escritório, oficinas e depósitos.
§ 2º As instalações
mencionadas poderão ser feitas em áreas reservadas dos aeroportos, subordinadas porém
ao pagamento das taxas previstas no
Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967.
Art 2º Os arrendamentos
serão formalizados mediante contratos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e poderão
ser renovados a juízo da autoridade competente.
Art 3º A autoridade
competente poderá, nos casos que julgar conveniente e mediante as condições que
determinar, ceder aos concessionários áreas para construção de benfeitorias
consideradas permanentes, que reverterão ao domínio da União, ao fim do prazo
contratual, sem indenização de espécie alguma.
§ 1º Nesses casos, o
prazo da concessão deverá ser tal que permita a amortização do capital empregado na
instalação.
§ 2º Caso o Govêrno
necessite da área cedida, antes de expirado o prazo contratual, o concessionário fará
jus a uma indenização correspondente ao capital ainda não amortizado.
Art 4º A ampliação de
instalações de que trata o artigo anterior, só poderá ser feita com aprovação da
autoridade competente.
§ 1º O acréscimo não
importa em obrigação do Govêrno de indenizar nem prorrogar o prazo de reversão, salvo
quando fôr autorizado com essa condição especìficamente.
§ 2º Seja qual fôr o
valor do acréscimo a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez e por tempo que
não exceda de um quinto do prazo contratual.
Art 5º Aos arrendatários
que se dediquem à exploração de serviços ou atividades semelhantes, é assegurado o
direito de receber áreas iguais às de maior dimensão já concedidas a outra emprêsa de
atividade semelhante, comprovada a necessidade.
Art 6º As taxas de
arrendamento serão fixadas anualmente, tomando por base o metro quadrado, e cobradas
mensalmente.
Art 7º O Poder Executivo,
através do Ministério da Aeronáutica, regulamentará o processamento dos contratos
referidos nesta Lei, observada a legislação vigente para os casos não especificados.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.10.1967
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