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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.617, DE 15 DE ABRIL DE 1965.

Regulamento

(Vide Decreto nº 64.717, de 1969)
(Vide Decreto nº 65.192, de 1969)
(Vide Decreto nº 73.823, de 1974)
(Vide Decreto-lei nº 1.310, de 1974)
(Vide Lei nº 6.695, de 1979)
(Vide Decreto nº 91.575, de 1985)

Cria o Fundo do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo do Exército destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento do Exército e para realizações ou serviços inclusive de programas de assistência social que, a juízo do Ministério de Guerra, se façam necessários, a fim de que possa o Exército dar cabal cumprimento às suas missões.

Art. 2º A administração do Fundo do Exército ficará a cargo do Conselho Superior de Economias da Guerra, o qual pagará a denominar-se Conselho Superior do Fundo do Exército.

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo do Exército:

a) os recursos atualmente coletados pela Comissão Superior de Economia e Finanças (COSEF), criada pelo Decreto nº 37.971, de 22 de setembro de 1955;

b) as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;           (Vigência)

c) uma dotação no valor de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) no exercício de 1965, a qual será elevada para Cr$ 25.000.000.000 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros) no exercício de 1966 e, a partir do exercício de 1967, anualmente consignada no Orçamento Geral da União, após a necessária correção monetária, de acôrdo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.           (Vigência)

Art. 4º O saldo positivo do Fundo do Exército, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a realização de programas prèviamente aprovados pelo Presidente da República, que visem atender ao aparelhamento do Exército e à assistência social de seu pessoal.

§ 1º Nas operações de crédito a que se refere o presente artigo, o Poder Executivo só poderá empregar até 50% (cinqüenta por cento) da receita prevista no Fundo do Exército constante da alínea “c" do artigo 3º, sendo vedada a inclusão, nessas operações, das receitas de que tratam as demais alíneas do referido artigo.

§ 2º As operações de crédito de que trata êste artigo deverão ser liquidadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 6º Durante cinco (5) anos, a partir da data da promulgação desta Lei, no mínimo dez por cento (10%) do total do Fundo do Exército serão empregados na construção de residências para oficiais e sargentos nos diversos Estados da Federação de acôrdo com planos aprovados pelo Ministro da Guerra.

Art. 7º A vigência da presente Lei, no que se refere às alíneas “b” e "c" do art. 3º, é a partir de 1º de janeiro de 1965.

Art. 8º Fica autorizada a abertura, ao Ministério da Guerra, no corrente exercício de 1965, do crédito especial de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), destinados ao Fundo do Exército e equivalente à receita a que se refere a alínea "c" do art. 3º desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Esta lei, ressalvado o disposto no seu artigo 8º, entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELO BRANCO
Decio Palmeiro de Escobar
Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1965 e retificado em 30.4.1965

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