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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.560, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968.

Revogada pelo Decreto-Lei nº 480, de 1969

Concede isenção de tributos a equipamentos importados para instalação, ampliação e manutenção de estações e aparelhos de radioamador.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve após veto presidencial, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 62, § 4º da Constituição, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a isenção de impostos de importação e de consumo e de taxas aduaneiras, para equipamentos destinados à instalação, ampliação e manutenção de estações “transmissoras-receptoras”, bem como estações transmissoras e aparelhos receptores para radioamadores.

Art. 2º O benefício constante da presente Lei só será concedido ao equipamento, sem similar produzido no Brasil, importado por intermédio da LABRE (Liga de Amadores Brasileiros de Radioemissão), por radioamador prefixado e associado dessa entidade.

Parágrafo único. Caberá à LABRE a fiscalização dessas importações, a qual organizará um cadastro dos equipamentos importados, com o nome do radioamador, prefixo, características do equipamento e data de recebimento, e apresentará, mensalmente, ao CONTEL (Conselho Nacional de Telecomunicações) e ao Ministério da Fazenda, um relatório do movimento havido.

Art. 3º O equipamento de que trata a presente Lei não poderá ser alienada pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu recebimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

Gilberto Marinho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1968

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