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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.511, DE 15 DE OUTUBRO DE 1968.

 

Submete a Campanha Nacional Contra a Lepra ao regime previsto na Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Campanha Nacional Contra a Lepra instituída pela Lei número 3.542, de 11 de fevereiro de 1959 passa a reger-se pelo disposto na Lei nº 5.026, de 14 junho de 1966.

Art. 2º Ficam revogadas a Lei número 610, de 13 de janeiro de 1949, a Lei nº 1.045, de 2 de janeiro de 1950, e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. costa e silva

Romeu Honório Loures

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1968

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