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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.510, DE 15 DE OUTUBRO DE 1968.

 

Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de NCr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros novos) nas condições que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nas condições previstas na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, até o limite de NCr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros novos), destinados a financiar o pagamento das obras contratadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e atenuar os efeitos, neste exercício, da redução das alíquotas do impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.

Art. 2º As despesas de serviços de juros, amortização e resgate desta operação não importarão em ônus direto para o Tesouro Nacional e correrão à conta do Fundo Rodoviário Nacional em forma a ser ajustada entre a União e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dispensando-se assim, a fixação de dotação, no presente exercício, exigida pelo artigo 69 da Constituição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. costa e silva

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1968

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