Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.506, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968.

 

Concede aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retôrno aos serviços da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retôrno aos serviços da União, de acôrdo com as disposições da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, relativas a transferência.

Art. 1º É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União, mediante transferência para órgãos da Administração Direta e das Autarquias, com os cargos que ocupam.             (Redação dada pela Lei nº 6.047, de 1974)

§ 1º A transferência será operada por decreto, após a manifestação favorável do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo da União e a do Estado do Acre.              (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)

§ 2º Quando as atribuições dos cargos ocupados pelo pessoal de que trata este artigo resultarem incompatíveis com as atividades dos órgãos em que se pretenda efetuar a transferência, poderão tais cargos, no ato que operar a movimentação, ser transformados em outros adequados à lotação, desde que não haja majoração de vencimentos e seja respeitada a habilitação profissional exigível.               (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)

Art. 2º A transferência de que trata esta Lei processar-se-á para cargo da mesma denominação do ocupado pelo funcionário à data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º do art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sôb a responsabilidade do referido Estado.

Art. 2º A transferência de que trata esta Lei processar-se-á em razão do cargo ocupado pelo funcionário à data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º, do artigo 9º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sob a responsabilidade do referido artigo.            (Redação dada pela Lei nº 6.047, de 1974)

Parágrafo único. A despesa correspondente à movimentação passará a ser atendida pelo órgão a que se incorporarem o cargo e o servidor.              (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1968

*