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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.496, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968.

Instituto o “Dia do Colono”, a ser comemorado em 25 de julho de cada ano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Dia do Colono”, que será comemorado no dia 25 de julho de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Ivo Arzua Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1968

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