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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.482, DE 10 DE AGOSTO DE 1968.

 

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar em favor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, o imóvel que especifica de propriedade da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a desapropriar por utilidade pública com fundamento na letra h, do artigo 5º do Decreto-lei número 3.365 de 21 de junho de 1941, em favor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, uma área de propriedade da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, medindo 4.395 metros quadrados, constituída pelos lotes ns. 1, 2, 3, 4, 5, 14, 15 e 16 quarteirão 13 da 1ª seção suburbana, localizados na Avenida Afonso Pena, Praça do Cruzeiro, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. costa e silva

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1968

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