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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.413, DE 10 DE ABRIL DE 1968.

 

Institui, em caráter temporário, a licença extraordinária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até 1º de junho de 1969 será permitido ao funcionário efetivo do Serviço Civil do Poder Executivo da União e ao das Autarquias Federais, requerer, observado o disposto nesta lei:

a) licença extraordinária;

b) licença para tratar de interêsses particulares, nas condições previstas no art. 10.

§ 1º Os dispositivos do presente artigo são extensivos aos funcionários, pagos pela União, do Estado do Acre e dos Territórios Federais.

§ 2º A faculdade poderá, igualmente, ser estendida a servidor de autarquia, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que estável.

Art. 2º A concessão de licença extraordinária ficará subordinada ao interêsse do serviço, e deverá circunscrever-se aos cargos, funções setores e locais de trabalho em que, a juízo do Poder Executivo, houver excesso de pessoal.

Art. 3º São condições para concessão de licença extraordinária:

I - mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço;

II - desnecessidade de substituição.

Art. 4º A licença será concedida, inicialmente, por prazo não inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogado, por períodos sucessivos, até completado o total de 6 (seis) anos.

§ 1º Nos 3 (três) primeiros anos, o funcionário perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, acrescidos da gratificação de que trata o art. 145, item XI do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, feitos os cálculos sôbre o vencimento do cargo efetivo, na mesma razão que os proventos de aposentadoria.

§ 2º A importância mensal percebida durante êsse período não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da soma de vencimento do cargo e gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 3º Do quarto ao sexto ano de licença, a importância mensal percebida durante os 3 (três) primeiros anos será reduzida à metade.

§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 1º, os percentuais referidos nos parágrafos anteriores incidirão sôbre o salário mensal do empregado e igualmente, sôbre o décimo-terceiro salário.

§ 5º É vedada, durante a licença, a percepção de qualquer vantagem, exceto o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço, na forma dos parágrafos anteriores.

Art. 5º Enquanto licenciado, o funcionário só contará tempo para efeito de aposentadoria.

Art. 6º É vedado ao funcionário exercer, durante as licenças de que trata esta Lei, função pública de qualquer natureza, ainda que sem vínculo empregatício, sob pena de demissão, ressalvadas a acumulação lícita de cargos e a participação em órgão de deliberação coletiva, deste que se trate da situação já existente à data da vigência desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à prestação de serviço aos órgãos de Administração indireta.

Art. 7º Decorrido o primeiro ano de licença, o funcionário poderá renunciar a ela a qualquer momento, caso em que comunicará ao órgão competente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sua intenção de reassumir o cargo.

Art. 8º Durante a licença, o funcionário ou empregado continuará a contribuir para o mesmo órgão previdenciário de que fôr segurado, como se estivesse em exercício.

Parágrafo único. Ao funcionário segurado do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE) ou do serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), que em seguida à licença pedir exoneração do cargo, será garantida, para efeito de concessão de benefícios pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a contagem de tempo de serviço sob o regime de segurado daquelas entidades, mediante a indenização dêsse tempo de serviço prevista na legislação da previdência social.

Art. 9º Para os efeitos do art. 228 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, considerar-se-á caracterizado o abandono do cargo ou função quando o servidor, dentro de 30 (trinta) dias do término da licença:

a) não pedir exoneração;

b) não reassumir;

c) não requerer licença para tratar de assuntos particulares.

Art. 10. Fica ampliado para 10 (dez) anos, consecutivos ou não, para aquêles que o solicitarem até 1º de junho de 1969, o prazo máximo de licença para tratar de interêsses particulares, a que se refere o art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

§ 1º Dêsse total será deduzido o período de licença extraordinária que o funcionário tiver gozado.

§ 2º A concessão da licença independerá da exigência a que se refere o art. 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 11. Os prazos a que se referem os arts. 1º e 10 desta lei poderão ser prorrogados por mais um ano, mediante decreto do Presidente da República.

Art. 12. Aos licenciados dos têrmos da presente lei não se aplicam, durante o período de licença, os incisos VI e VII do art. 195 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 13. O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Raymundo Bruno Marussig
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1968

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