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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.412, DE 9 DE ABRIL DE 1968.

 

Autoriza a Prefeitura do Distrito Federal e a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a celebrarem contrato de financiamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a celebrar contrato de financiamento para a aquisição de máquinas, motores, veículos, equipamentos e implementos agrícolas destinadas à Secretaria de Agricultura e Produção, até o montante de NCr$ 6.678.887,00 (seis milhões, seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete cruzeiros novos), devendo constar nos orçamentos de 1968, 1969 e 1970 as verbas de NCr$ 2.226.295,00 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros novos), NCr$ 2.226.296,00 (dois milhões, duzentos e vinte seis mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros novos), e NCr$ 2.226.296,00 (dois milhões, duzentos e vinte seis mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros novos), respectivamente, acrescidas dos juros, para a liquidação das responsabilidades.

§ 1º Poderá a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, órgão descentralizado, vinculado à Secretaria de Agricultura e Produção, celebrar contrato de financiamento para a realização de obras, aquisição de equipamentos e instalações destinados à consecução dos seus objetivos, até o montante de NCr$ 2.321.113,00 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, cento e treze cruzeiros novos), fazendo-se incluir nos orçamentos de 1968 e 1969 as verbas de NCr$ 1.160.032,00 (um milhão, cento e sessenta mil e trinta e dois cruzeiros novos) e NCr$ 1.161.081,00 (um milhão, cento e sessenta e um mil e oitenta e um cruzeiros novos), respectivamente, acrescidas dos juros, para a satisfação das obrigações contratuais.

§ 2º Os recursos que custearão os financiamentos de que tratam êste artigo e seu § 1º correrão por conta de receitas próprias da Prefeitura do Distrito Federal ou de sua entidades de administração indireta.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1968

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