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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.370, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967.

Fixa data para a realização das Convenções para eleição do Diretório Nacional e dos Diretórios Regionais e Municipais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Convenções Municipais para eleição dos Diretórios Municipais dos Partidos, que serão organizados nos têrmos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), serão realizadas no primeiro domingo de julho de 1969, realizando-se no quarto domingo de julho e no quarto domingo de setembro de 1969, respectivamente as Convenções Regionais e Nacional para eleição dos Diretórios Regionais e do Diretório Nacional dos Partidos.

Art. 2º Até a eleição dos Diretórios Municipais, nos têrmos e prazos estabelecidos nesta Lei, os Diretórios Municipais serão organizados, independentemente de filiação partidária, pelos Diretórios Regionais dos Partidos nos municípios em que os mesmos não hajam sido constituídos ou tenham sido destituídos ou dissolvidos, e exercerão competência plena para a escolha e registro de candidatos a funções eletivas municipais.

Parágrafo único. A competência dos Diretórios Regionais para organizar Diretórios Municipais poderá ser delegada às respectivas Comissões Executivas.

Art. 3º Os membros dos Diretórios Nacional e Regionais e das respectivas Comissões Executivas poderão em suas faltas e impedimentos, indicar os respectivos substitutos, que exercerão a função na sua plenitude.

Art. 4º As atuais Comissões Diretoras Regionais, Comissão Diretora Nacional, Gabinetes Executivos Regionais e Gabinete Executivo Nacional passam a denominar-se respectivamente, Diretórios Regionais, Diretório Nacional, Comissões Executivas Regionais e Comissão Executiva Nacional.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1967

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