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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.358, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967.

Vigência

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1968, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em NCr$ 373.701.927,00 (trezentos e setenta e três milhões, setecentos e um mil, novecentos e vinte sete cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES

NCr$

lmpostos

108.863.000,00

Taxas

711.000,00

Constribuições de Melhoria

1.000,00

Receita Patrimonial

11.000,00

Receita Industrial

24.000,00

Transferências Correntes

160.521.927,00

Receitas Diversas

1.730.000,00

Total das Receitas Correntes

271.861.927,00

RECEITAS DE CAPITAL

NCr$

Transferências de Capital

101.840.000,00

Total das Receitas de Capital

101.840.000,00

Total Geral da Receita

373.701.927,00

Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas Unidades orçamentárias abaixo especificadas:

UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

NCr$

Gabinete do Prefeito

1.288.410,00

Departamento de Turismo e Recreação

1.673.400,00

Procuradoria-Geral

1.750.206,00

Secretaria do Govêrno

2.578.451,00

Região AdministrativaI - I - Brasília

420.000,00

Região Administrativa - II - Gama

527.100,00

Região Administrativa - III - Taguatinga

684.600,00

Região Administrativa - IV - Brazlândia

210.000,00

Região Administrativa - V - Sobradinho

591.800,00

Região Administrativa - VI - Planaltina

394.406,00

Região Admininistrativa - VII - Paranoá

126.100,00

Região Administrativa - VIII - Jardim

126.100,00

Secretaria de Administração

9.745.698,00

Secretaria de Finanças

23.543.811,00

Secretaria de Agricultura e Produção

16.916.850,00

Secretaria de Educação e Cultura

35.038.659,00

Secretaria de Saúde

44.478.447,00

Secretaria de Serviços Sociais

20.538.933,00

Secretaria de Viação e Obras

147.806.394,00

Secretaria de Serviços Públicos

16.900.468,00

Secretaria de Segurança Pública

47.073.198,00

Tribunal de Contas do Distrito Federal

1.298.896,00

Total Geral da Despesa

373.701.927,00

Art. 4º A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º, far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada anexo, ate 31 de dezembro do ano em curso.

§ 1º Os orçamentos analíticos serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.

Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;

II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada; mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 7º As dotações de pessoal e material bem como as destinadas ao pagamento de água, luz e telefone, das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas e Metas poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por unidade orçamentária e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COsTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1967

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