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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.339, DE 18 DE OUTUBRO DE 1967.

 

Concede reajustamento de proventos da aposentadoria do ex-fucionário Índio Tamoyo do Prado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proventos da aposentadoria do ex-funcionário Índio Tamoyo do Prado, aposentado compulsòriamente por Decreto de 12 de agôsto de 1959, a partir de 5 de janeiro de 1959, no cargo de Zelador, classe J, do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Cultura, passam a corresponder “ex vi” do disposto no art. 63 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aos do cargo de Oficial de Administração, código AF-201-12.A.

Art. 2º As vantagens financeiras do reajustamento de que trata o artigo anterior prevalecem a partir de 1º de julho de 1960, e correspondem aos valôres resultantes dessa Lei e de leis posteriores que concederam aumento geral, de vencimentos dos funcionários, e proventos dos aposentados, e serão revistas sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1967

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