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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.338, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967.

 

Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“79-01

Em bruto, refinado ou não:

 

001

 lingote, linguado, massa, bruta, pão e semelhante

 25%

002

 apara, limalha e sucata

 25%”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1967

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