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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.327, DE 2 DE OUTURO DE 1967.

Mensagem de veto

Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e com jurisdição em todo o território nacional.

Parágrafo único. Quando as condições justificarem, a sede e fôro da Fundação serão transferidos para Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º A Fundação Nacional de Material Escolar gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o estatuto e o decreto que os aprovar.

Parágrafo único. O prazo de duração da Fundação Nacional de Material Escolar será indeterminado.

Art. 3º - A Fundação de Assistência ao Estudante, terá por finalidade assegurar os instrumentos e condições de assistência educacional nos níveis de formação pré-escolar e de 1º e 2º Graus, constituindo seus objetivos básicos:            (Redação dada pela Lei nº 7.091, de 1983)

I - a melhoria de qualidade, a diminuição dos custos e a criação de melhores condições de acesso dos usuários ao material escolar e didático, à alimentação escolar e às bolsas de estudo e manutenção;            (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)

II - a coordenação da política de assistência educacional, bem como o desenvolvimento de estudos visando a subsidiar a sua formulação;            (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)

III - o apoio à administração dos serviços de assistência educacional dos sistemas de ensino.             (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)

§ 1º - A Fundação de Assistência ao Estudante não terá fins lucrativos, sendo-lhe facultada, inclusive, a prestação de serviços e a distribuição de material escolar e didático e de alimentação a título gratuito.              (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)

§ 2º - Para a concretização de suas finalidades, a Fundação de Assistência ao Estudante atuará em harmonia com as Secretarias de Educação dos Estados e Territórios e do Distrito Federal.                (Incluído pela Lei nº 7.091, de 1983)

Art. 4º             (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Art. 5º             (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Art. 6º             (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Art. 7º             (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Art. 8º            (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)

Art. 9º O patrimônio da Fundação Nacional de Material Escolar será constituído por:

a) acervo da atual Campanha Nacional de Material de Ensino, cuja doação pelo Poder Executivo fica desde logo autorizada;

b) dotações orçamentárias e subvenções da União;

c) doações e contribuições de entidades de direito público e privado e de particulares;

d) receita de material de ensino;

e) rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Nacional de Material Escolar serão utilizados apenas para a consecução dos seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 10. ...VETADO...

Parágrafo único. ...VETADO...

Art. 11. ...VETADO

Art. 12. Todo o pessoal admitido na Fundação Nacional de Material Escolar estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º ...VETADO....

§ 2º ...VETADO....

§ 3º ...VETADO....

Art. 13. Ao ato da constituição da Fundação Nacional de Material Escolar deverá estar presente, como representante da União, o Ministro da Educação e Cultura, cabendo-lhe designar comissão incumbida de, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o estatuto respectivo e submetê-lo à aprovação do Presidente da República.

Art. 14. Extinguindo-se por qualquer motivo a Fundação Nacional de Material Escolar, os seus bens serão incorporados ao Patrimônio da União.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1967

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