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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.307, DE 7 DE JULHO DE 1967.

 

Dispõe sôbre a pensão devida à família de Diplomata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aos herdeiros de Diplomata falecido, contribuinte do Montepio dos Funcionários Públicos Civis da União, a que se refere o Decreto nº 942-A, de 31 de outubro de 1890, são assegurados os benefícios de pensão vitalícia e pensão temporária, nos têrmos da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

Parágrafo único. Ficam reajustados nas mesmas bases as pensões concedidas anteriormente à vigência da presente lei.

Art. 2º A concessão dêsses benefícios é feita pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, por meio de reajustamento da pensão, a fim de atingir os objetivos do Plano de Previdência dos Funcionários da União, instituído pela Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.

Art. 3º O cálculo de 50% (cinquenta por cento) a que se refere o artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, para a soma total da importância das pensões devidas à família do Diplomata falecido, será feito sôbre a remuneração que percebe o funcionário de igual categoria da carreira de Diplomata Efetivo, no exercício de suas funções na Secretaria de Estado.

Art. 4º Para efeito desta lei, consideram-se pessoa da família do Diplomata os dependentes enumerados no art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, e na distribuição das pensões serão observadas as normas constantes do artigo 6º dêsse mesmo diploma legal.

Art. 5º As pensões devidas aos herdeiros de Diplomata falecido, segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, são reajustadas nas bases previstas no art. 3º da presente lei.

Art. 6º As despesas com o pagamento de reajustamento das pensões, previsto na presente lei, correrão à conta da dotação própria de pensionistas consignada no orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1967

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