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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.294, DE 15 DE JUNHO DE 1967.

 

Concede isenção de imposto para equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica “Melhoramento e Resistência”, com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico destinado à Companhia Telefônica “Melhoramento e Resistência”, com sede em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, coberto pelo Certificado de Cobertura Cambial nº 29-65-19.

Art. 2º A isenção concedida não abrange a taxa de previdência social e não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1967

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