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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.267, DE 17 DE ABRIL DE 1967.

 

Proíbe a exibição de “trailers” de filmes impróprios para crianças, nos espetáculos para menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a exibição de “trailers” de filmes impróprios para menores nos espetáculos em que seja permitido o ingresso de menores.

Parágrafo único. A idade mínima, que fôr fixada na censura do principal filme em exibição, será obedecida para todos os complementos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luiz Antônio da Gama e Silva

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1967

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