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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.253, DE 4 DE ABRIL DE 1967.

 

Acrescenta parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, que estabelece normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva
Jarbas Gonçalves Passarinho
Mário David Andreazza
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1964

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