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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.168, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.

Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, a constituir a sociedade de economia mista, Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, autorizado a constituir uma emprêsa de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - com os objetivos indicados nesta lei.

Art. 2º A Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - como instrumento de execução da política agropecuária do Govêrno, em qualquer ponto do território nacional terá por finalidade:

I - Promover, diretamente ou por meio de terceiros, a produção, a importação e o comércio de materiais e bens de capital, compreendendo inseticidas, adubos, corretivos, defensivos, sementes, mudas, reprodutores, arame farpado, equipamentos e implementos agrícolas, bem como quaisquer equipamentos e instalacões destinados a irrigação, armazenamento rural, beneficiamento primário e outras atividades econômicas de agricultores e criadores;

II - Prestar serviços técnicos a produtores rurais, compreendendo os levantamentos, estudos e planejamento de propriedade, a execucão de serviços de mecanização agrícola, engenharia rural, combate às pragas e doenças, bem como a assistência técnica para a efetivação de planos e projeto de implantação, melhoramento, expansão e diversificação de lavouras e criações.

§ 1º No cumprimento de suas finalidades, a COSAGRI orientará e assistirá os agricultores e criadores beneficiários de seus serviços no sentido de lhes facultar as vantagens do crédito rural e de quaisquer outros mecanismos, de incentivo às atividades rurais consignados nos programas de desenvolvimento do Govêrno.

§ 2º A COSAGRI não competirá com a iniciativa privada, devendo desenvolver suas atividades em áreas onde à mesma não venha atuando normalmente.

§ 3º A COSAGRI poderá firmar convênios e contratos com repartições autarquias e sociedades de economia mista, e âmbito federal, estadual ou municipal, e com firmas particulares, para a efetivação de programas rurais, nos limites de suas finalidades, podendo também executá-los diretamente por meio de sua própria organização.

§ 4º Periòdicamente, a COSAGRI submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura a programação de suas atividades, na qual serão discriminados os objetivos a atender dentro das atribuições fixadas neste artigo, selecionados segundo critérios de viabilidade técnica e econômica, admitindo-se um valor não superior a 25% do montante de dispêndios para atender a situações de emergência ou calamidade pública.

Art. 3º A COSAGRI gozará de isenção tributária federal, estadual e municipal, nos têrmos da letra a inciso IV, do art. 2º da Emenda Constitucional nº 18.

Art. 4º O capital da COSAGRI será de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), podendo ser integralizado mediante a incorporação de bens até o limite de 80% do total.

§ 1º A União subscreverá, obrigatòriamente, no mínimo, 51% das ações de capital inicial e de todos os aumentos de capital da sociedade.

§ 2º Para a formação inicial do capital, o Ministério da Agricultura discriminará o acervo de bens e os saldos de dotações orçamentárias e extraorçamentárias relacionados com as atividades descritas no art.1º desta lei, que deverão ser objeto de transferência para a COSAGRI, consoante aprovação do Presidente da República.

Art. 5º Para cumprimento de suas finalidades, a COSAGRI utilizar-se-á de recursos públicos, orçamentários e extraorçamentários, bem como poderá contratar financiamentos e empréstimos junto a entidades de crédito nacionais e estrangeiros, relacionados com projetos e programas específicos, obrigando-se a manter um regime de contrôle individual de cada operação financeira.

Art. 6º A COSAGRI poderá requisitar, mediante autorização expressa do Ministro da Agricultura, pessoal, técnico e administrativo do Ministério da Agricultura, devendo cada ato autorizativo indicar expressamente as condições e prazo de duração.

Art. 7º A COSAGRI aplicará o regime da legislação trabalhista para todo o seu pessoal, caracterizando da mesma forma os vínculos de emprêgo com o pessoal do serviço público posto à sua disposição nos têrmos do artigo anterior

Art. 8º Nos atos constitutivos da COSAGRI a serem efetivados dentro de sessenta dias, o Poder Executivo será representada pelo Ministro da Agricultura.

Art. 9º O Poder Executivo, dentro do prazo de 120 dias, aprovará, em decreto, a regulamentação das atividades da COSAGRI e as normas gerais de sua programação técnico econômica, inclusive sua organização administrativa.'

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção de órgãos que desempenham atividades paralelas às da Companhia ora criada, seja de administração direta ou autárquica, adotando todas as providências no que diz respeito ao pessoal e ao acervo de bens, respeitada a legislação em vigor.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966

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