Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.119, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966.

 

Isenta do impôsto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os aparelhos de Raios X e o equipamento fotográfico para revelação de Raios X, importados pela Sociedade Beneficente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês com sede na Cidade de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do impôsto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os seguintes aparelhos e equipamentos importados pela Sociedade Beneficente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês, com sede na Cidade de São Paulo:

1 - aparelho para radiodiagnóstico "Aristocrat", com suas partes componentes, Certificado de Cobertura Cambial nº 18-652897;

2 - aparelho de Raios X, modêlo móvel 225, com mesa de comando, transformador e tubo Raios X, coberto pela Licença de Importação nº 18-65-04.6954;

3 - uma máquina para processamento de filmes radiográficos X-OMAT, coberta pela Licença de Importação nº 18-66-5588.

Parágrafo único. A isenção concedida não abrange o material com similiar nacional.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Lopes Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1966

*