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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.112, DE 22 DE SETEMBRO DE 1966.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 62.704.650 (sessenta e dois milhões setecentos e quatro mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros), para pagamento de percentagens aos Procuradores da República, lotados no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 62.740.650 (sessenta e dois milhões setecentos e quatro mil seiscentos e cinquenta cruzeiros), para atender ao pagamento de percentagens aos Procuradores da República, lotados em Brasília, em cumprimento de decisão unânime do Supremo Tribunal Federal proferida no Mandado de Segurança nº 15.243, de 1965.

Art. 2º - O crédito especial a que se refere o artigo precedente será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASteLLO bRANCO

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1966

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