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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.057, DE 29 DE JUNHO DE 1966.

Revogada pelo Decreto-Lei nº 956, de 1969
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Reajusta o valor da pensão paga pelo Tesouro Nacional a herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decrete e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A pensão paga pelo Tesouro Nacional a herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, calculada de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 3.373, de 12 de maço de 1958, será reajustada, a partir de 1 de janeiro de 1966, de acôrdo com os níveis dos atuais vencimentos dos funcionários civis da União.

§ 1º A pensão reajustada na forma dêste artigo será sempre atualizada de acôrdo com os valores dos vencimentos que forem fixados para aquêles funcionários.

§ 2º O. reajustamento previsto nesta artigo é extensivo aos pensionistas dos extintos Montepio dos Operários e Serventes dos Arsenais de Marinha Caixa e Pensões dos Operários da Casa da Moeda e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP), deste que seus instituidores tenham possuído a necessária qualificação de funcionários civis da União.

Art. 2º Cabe aos órgão de pessoal dos respectivos Ministérios, à vista dos processos de habilitação a êles remetidos, indicar os atuais níveis de vencimentos correspondentes aos cargos então exercidos pelos ex-contribuintes.

§ 1º Quando, por motivo de extinção do cargo, não fôr possível fixar o atual nível de seus vencimentos, o Ministério o estabelecerá tendo em vista a correlação de atribuições entre êle e outro cargo existente.

§ 2º Não sofrerá redução o valor primitivo da pensão que ultrapassar a importância resultante do reajuste previsto nesta lei, sendo a eventual diferença absorvida em reajustes futuros.

§ 3º As vantagens financeiras desta lei são isentas do desconto de qualquer contribuição.

Art. 3º A despesa com o reajustamento de pensão paga pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) correrá por conta do Tesouro Nacional cabendo aquela entidade, após feita sua revisão, remeter o processo de habilitação à Diretoria da Despesa Pública.

Parágrafo único. Reajustada a pensão e reconhecida a divida pelo Tesouro Nacional, iniciará o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Pública (IAPFESP) o pagamento do benefício.

Art. 4º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) remeterá, semestralmente, à Diretoria da Despesa Pública, para indenização por parte da União, discriminando os números dos processos, a relação das diferenças pagas na forma desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnoldo Toscano.
Octavio Bulhões
Walter Peracchi Barcellos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1966

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