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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.041, DE 21 DE JUNHO DE 1966.

Concede, por 6 (seis) anos, isenção dos impostos de importação e consumo sôbre a importação de material destinado à indústria aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta dos impostos de importação e consumo, pelo prazo de 6 (seis) anos, a importação de equipamentos com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria de material aeronáutico.

Parágrafo único. Igual tratamento é estendido à importação de material primário de especificação aeronáutica, de parte ou peça complementar de unidade a ser fabricada no País, segundo plano de nacionalização constante dos projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico - GEIMA.

Art. 2º A importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação, de matrizes, estampas, gabaritos, ferramentas e peças para a produção de aeronaves, cujos projetos industriais hajam sido aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico - GEIMA, poderá ser beneficiada com a isenção dos impostos a que se refere o artigo 1º, desde que vinculada à indústria aeronáutica.

Art. 3º Os benefícios concedidos por esta lei não compreenderão os bens com similar nacional.

Art. 4º A outorga da isenção dos impostos é condicionada à aprovação, em cada caso, pelo Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico, GEIMA, do projeto industrial e programa de fabricação, cuja execução dependa da importação objeto do benefício fiscal ora concedido.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1966

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