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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.034, DE 17 DE JUNHO DE 1966.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.684.172 (trinta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil cento e setenta e dois cruzeiros) destinado ao pagamento das quotas federais dos impostos de consumo e renda, relativas ao exercício de 1963, devidas aos municípios de Ouro Branco, Branquinha, Jaramataia e Carneiros, no Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.684.172 (trinta milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e cento e setenta e dois cruzeiros) destinado ao pagamento das quotas federais dos impostos de consumo e renda, relativas ao exercícios de 1963, devidas aos Municípios Alagoanos de Ouro Branco, Branquinha, Jaramataia e Carneiros.

Art. 2º O crédito especial em questão será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automaticamente ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Octávio Bulhões.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1966

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