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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.024, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Mensagem de veto

Institui o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), órgão diretamente subordinado à Presidência da República, na conformidade do disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

Parágrafo único. Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos e dos símbolos de vencimentos dos cargos em comissão constantes dos anexos a que se refere êste artigo são os previstos na legislação em vigor para os servidores públicos civis do Poder Executivo.

Art. 2º São incluídos no quadro de pessoal de que trata o artigo anterior os cargos ocupados pelos funcionários da extinta Comissão Técnica de Rádio transferidos para o Conselho Nacional de Telecomunicações, por fôrça o disposto no art. 116 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, pelos Decretos nºs 52.749, de 24 de outubro de 1963, nº 55.818, de 8 de março de 1965, cujos nomes e situação funcional constam discriminados em relação nominal anexa à presente lei.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º Os funcionários que, na data de publicação desta lei, se encontrarem em exercício no Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), poderão optar pelo ingresso no Quadro de Pessoal previsto no art. 1º da mesma.

§ 1º A opção de que trata êste artigo será manifestada pelo funcionário no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da vigência desta lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da Administração.

§ 2º Aceita a opção, o funcionário passará a integrar o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), mediante inclusão, abrindo-se, concomitantemente vagas nos quadros de origem.

Art. 4º Além dos funcionários do Quadro de Pessoal, o Conselho Nacional de Telecomunicações poderá dispor de pessoal temporário especialista temporário admitido na forma do artigo 23, item II, e do artigo 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 5º Fica alterada para Divisão de Economia e Estatística, a denominação da atual Divisão de Estatística do Departamento Nacional de Telecomunicações a que se refere o artigo 25, item IV da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.

Art. 6º Os cargos do Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações serão providos, atendida disposição contida no artigo 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 60% (sessenta por cento) de sua totalidade no exercício de 1966; até 30% (trinta por cento) no exercício de 1967; e o número restante no exercício de 1968.

Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 350.000.000 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 7º Quando existirem apenas dois partidos políticos, a representação no CONTEL se fará com a indicação de dois membros pelo partido majoritário e um pelo partido minoritário.

Parágrafo único. Às atuais organizações políticas serão atribuídas os mesmos direitos de partidos, baseando-se as indicações nas respectivas representações no Congresso Nacional.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BraNCO

Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1966

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