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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.020, DE 7 DE JUNHO DE 1966.

Revogado pela Lei nº 5.821, de 1972.
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Regulamento

Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º a presente Lei tem por finalidade estabelecer os princípios os requisitos e o processamento para as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica.

Art. 2º As promoções no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa são realizadas no interêsse da Aeronáutica com o objetivo de atender:

1 - as necessidades de pessoal para organização militar com base nos efetivos fixados em lei.

2 - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções principalmente as de comando chefia e direção;

3 - ao adequado equilíbrio de acesso, de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia militar.

Art. 3º O ingresso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa é feito no pôsto inicial da escala hierárquica do respectivo Quadro.

Art. 4º O ingresso nos Quadros é permitido:

1 - aos possuidores de Curso de Escola de Formação de Oficiais da Aeronáutica da ativa;

2 - aos diplomados pelas faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal na forma estabelecida em lei, desde que habilitados em concurso, curso ou estágio organizado pelo Ministério da Aeronáutica, quando não haja Escola de Formação de Oficiais da Aeronáutica da ativa para o respectivo Quadro.

Art. 5º Para os Quadros do Serviço de Saúde, e considerado pôsto inicial da escala hierárquica o de Primeiro-Tenente.

Art. 5º Para os Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Engenheiros é considerado pôsto inicial da escala hierárquica o de Primeiro-Tenente.                (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 6º Para ingresso nos quadros, é necessário que o Aspirante ou Estagiário revele correta conduta civil e militar.

Art. 7º O acesso aos postos da hierarquia militar é feito através de promoções graduais e sucessivas, obedecendo aos princípios de antigüidade, merecimento ou escolha.

Parágrafo único. Para atender a casos específicos, as promoções também poderão ser efetuadas por bravura, em ressarcimento de preterição ou post mortem.

Art. 8º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais no pôsto inicial é ditada pela Antigüidade Selecionada.

Parágrafo único. Antigüidade Selecionada é a ordem de colocação final, por aproveitamento em Curso da Escola de Formação, concurso curso ou estágio, de acôrdo com a exigência para ingresso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa.

Art. 9º A efetivação da promoção só ocorrerá pela existência da vaga correspondente exceto as efetuadas por bravura em ressarcimento de preterição ou post mortem.

Art. 10. As vagas nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa são provenientes de:

1 - falecimento;

2 - aumento ou criação de quadros;

3 - promoção ao pôsto superior;

4 - transferência para categoria especial;

5 - agregação;

6 - perda de patente;

7 - demissão;

8 - transferência para a reserva;

9 - reforma.

Art. 11 Os oficiais em condições de serem promovidos de acôrdo com os princípios estabelecidos nesta Lei, serão relacionados em Quadros de Acesso, por antigüidade, por merecimento ou por escolha organizados separadamente, para cada pôsto e quadro.

Art. 12. A organização dos Quadros de Acesso é atribuição da Comissão de Promoções que relacionará os oficiais da seguinte forma:

1 - Quadros de Acesso por antigüidade;

Por ordem de precedência hierárquica.

2 - Quadros de acesso por merecimento.

Por ordem decrescente do grau de merecimento, no julgamento da Comissão de Promoções.

2 - Quadro de Acesso por Merecimento:                (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

De acôrdo com as “Instruções e Normas para Avaliação de Merecimento” baixadas pelo Ministro da Aeronáutica;               (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

3 - Quadros de Acesso por escolha.

Por ordem de precedência hierárquica.

3 - Quadro de Acesso por Escolha                (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Por ordem de precedência hierárquica dos Oficiais selecionados de acôrdo com as “Instruções - Normas para Avaliação de Merecimento” baixadas pelo Ministro da Aeronáutica permitindo o melhor aproveitamento para a Fôrça Aérea, dos valôres morais, profissionais e funcionais, para o desempenho das diferentes funções de Comando, Chefia e Direção                   (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 1º Para as promoções por merecimento serão sempre reformulados os correspondentes Quadros de Acesso, mesmo que não tenha havido promoção anterior, em uma das datas fixadas no art. 52.

§ 1º Os Quadros de Acesso por Merecimento serão reformulados, sempre que se torne necessário, não devendo ser excluídos dos referidos Quadros os Oficiais anteriormente selecionados, sem que fatos que colidam com os requisitos essenciais e as condições peculiares mencionadas respectivamente nos arts. 21 e 25 desta Lei, devidamente comprovados pela Comissão de Promoções, justifiquem sua exclusão.                  (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 2º Os Quadros de Acesso serão publicados nas condições previstas na regulamentação desta Lei.

§ 3º Os Quadros de Acesso por antigüidade serão constituídos pelos oficias em condições de promoção colocados em ordem de precedência hierárquica até os seguintes limites:

a) efetivos até 20 ............................................................................................................... 12

b) efetivos de 21 a 40 ................................................................................................... 16  18             (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

c) efetivos de 41 a 80 ........................................................................................................ 24

d) efetivos de 81 a 160 ...................................................................................................... 36

e) efetivos de 161 a 320 ............................................................................................... 52  54                 (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

f) efetivos acima de 320 .................................................................................................... 72

§ 4º Os Quadros de Acesso por merecimento são constituídos por metade do número de oficiais constantes dos correspondentes Quadros de Acesso por antiguidade, e selecionados dentre êsses, pela Comissão de Promoções.

§ 4º Os Quadros de Acesso por Merecimento são constituídos por 1/3 (um têrço) do número de Oficiais constantes dos correspondentes Quadros de Acesso por Antiguidade. A seleção deverá ser feita obedecendo a ordem hierárquica do Quadro de Acesso por Antiguidade, até completar o têrço previsto.                (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 4º Os Quadros de Acesso por merecimento são constituídos por um quarto do número de oficiais constantes dos correspondentes Quadros de Acesso por antiguidade e selecionados dentre êsses, pela Comissão de Promoções                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 174, de 1967)

        § 5º Os Quadros de Acesso por escolha, para promoção a Brigadeiro, serão constituídos pela metade do número de Coronéis, em condições de promoção, colocados em ordem de precedência hierárquica, até os limites abaixo fixados, selecionados pela Comissão de Promoções:

        § 5º Os Quadros de Acesso por Escolha para promoção a Brigadeiro serão constituídos pela metade do número de Coronéis em condições de promoção, selecionados pela Comissão de Promoções, dentro dos critérios previstos no nº 3 dêste artigo e colocados em ordem de precedência hierárquica, considerados os limites abaixo fixados:                  (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

       a) efetivos até 25 ............................................................................................................... 16

      b) efetivos de 26 a 50 ........................................................................................................ 20

      c) efetivos acima de 50 ...................................................................................................... 26

§ 6º Os quadros de Acesso por escolha para promoção de Oficiais-Generais serão constituídos pelos Oficiais, em condições de promoção, colocados em ordem de precedência hierárquica, até os seguintes limites:

a) efetivos até 10 - todos;

b) efetivos acima de 10 - 10 mais 50% do que exceder de 10

§ 7º Quando o Quadro de Acessos por Merecimento fôr igual ou menor do que o dôbro do número de vagas por merecimento êle deverá ser aumentado para, o dôbro do número de vagas, acrescido de 20% (vinte por cento) arredondado para mais fração.            (Incluído pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)

§ 8º Quando um Quadro de Acesso por antigüidade ou escolha fôr menor do que o número de vagas correspondente, êle deverá ser aumentado para êsse número de vagas, acrescido de 20% (vinte por cento), arredondado para mais a fração.                 (Incluído pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)

Art. 13. Não poderá ser cogitado, incluído ou mantido em Quadros de Acesso, oficial que estiver nas seguintes situações:

1 - “Sub judice”;

2 - agregado sem direito a promoção;

3 - prisioneiro de guerra;

4 - desaparecido;

5 - extraviado.

§ 1º Considera-se “sub judice” o oficial:

a) prêso preventivamente em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;

b) condenado em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena;

c) condenado, mesmo beneficiado com “sursis”, durante a sua vigência;                (Insubsistente pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)

d) denunciado em processo-crime, revogada ou não a prisão preventiva porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não fôr aceita, quando então, o oficial deixará de ser considerado “sub judice”, a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho do não-recebimento da denúncia;

e) na situação de desertor.

§ 2º Considerar-se agregado, sem direito a promoção, o oficial;

a) licenciado para tratar de interesse particular;

b) licenciado para exercer atividades em organizações civis;

c) desertor.

§ 3º Considera-se prisioneiro de guerra o oficial que, em campanha, fôr capturado por fôrças inimigas, até sua libertação ou repatriamento.

§ 4º Considera-se desaparecido o oficial do qual não haja noticia até 30 (trinta) dias, quando, comprovadamente, tenha desaparecido em viagem, acidente, operações ou calamidade pública.

§ 5º Considera-se extraviado, quando o desaparecimento ultrapassar de 30 (trinta) dias.

Art. 14. O oficial será excluído de qualquer quadro de Acesso pela Comissão de Promoções, quando:

1 - fôr considerado incapaz para o acesso, temporária ou definitivamente;

2 - fôr enquadrado em quaisquer uma das situações previstas no art. 13;

3 - tiver sido incluído indevidamente no quadro de Acesso.

Art. 15. O oficial não incluído em Quadros de Acesso ou dêles excluído, por motivo de situação de prisioneiro de guerra desaparecido ou extraviado, será incluído ou reincluído no correspondente Quadro de Acesso, desde que, cessado o motivo, satisfaça as condições para o acesso.

Parágrafo único. Êste artigo também se aplica ao oficial que tendo estado na situação de “sub judice”, foi impronunciado ou absolvido por sentença passada em julgado.

Art. 16. As vagas abertas serão preenchidas, em cada pôsto, por promoção, da seguinte forma:

1 - as de 2º - Tenente, 1º - Tenente e Capitão, todas por antigüidade;

2 - as de Major - duas por antigüidade e uma por merecimento;

3 - as de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e uma por merecimento;

4 - as de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento;

5 - as de Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro - tôdas por escolha.

Parágrafo único. Serão preenchidas, exclusivamente por merecimento, as vagas do último pôsto, nos quadros em que não haja acesso ao pôsto de Brigadeiro.

Art. 17. Havendo num pôsto oficiais aguardando reinclusão em seu quadro, as vagas que ocorrerem serão por eles preenchidas, por ordem de precedência hierárquica e prioritáriamente ao preenchimento das mesmas por promoções; excetuam-se as vagas decorrentes da aplicação das cotas compulsórias, de que trata a Lei de Inatividade dos Militares, as quais serão preenchidas de acôrdo com a referida lei.

Art. 18. Os oficiais incluídos em categoria especial, e os agregados, não preenchem vagas e, quando promovidos, não alteram o cômputo das cotas previstas no art. 16; quando integrando Quadros de Acesso, são considerados como excedentes aos limites fixados no art. 12.

Parágrafo único. Os oficiais de que trata êste artigo serão incluídos em Quadros de Acesso:

a) por antigüidade - desde que constante do correspondente Quadro de Acesso por antigüidade e selecionado pela Comissão de Promoções.

b) por merecimento - desde que constante do correspondente Quadro de Acesso por antigüidade e selecionado pela Comissão de Promoções.

Art. 19. O preenchimento de vaga que deva ser feito pelo princípio de antigüidade, na forma do art. 16 poderá ser processado pelo princípio de merecimento, sem alterar a seqüência no cômputo de cotas futuras, desde que o oficial a ser promovido figure em primeiro lugar no Quadro de Acesso por merecimento.

Art. 19. O preenchimento de vaga que deva ser feito pelo princípio de antigüidade, na forma do artigo 16, poderá ser processado pelo princípio de merecimento, sem alterar a seqüência no cômputo de cotas futuras, desde que Oficial a ser promovido figure no Quadro de Acesso por merecimento.                   (Redação dada pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)

Art. 20. A incapacidade do oficial para o acesso será:

1 - temporária:

a) por falta de requisitos sanáveis para a promoção;

b) na situação de “sub judice”.

c) agregado sem direito a promoção;

d) na situação de prisioneiro de guerra;

e) na situação de desaparecido ou extraviado;

f) quando em inspeção de saúde fôr julgado incapaz temporariamente, observadas as disposições desta Lei.

2 - definitiva, quando:

a) enquadrado em dispositivo de lei que acarrete sua passagem compulsória para a inatividade;

b) cogitado para integrar Quadros de Acesso, na forma desta Lei, não possuir diploma de curso exigido como requisito para acesso, esgotadas as possibilidades de obtê-lo;

b) Cogitado para integrar Quadros de Acesso, na forma desta Lei, contando no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço, não possuir diploma de curso exigido como requisito para acesso, esgotadas as possibilidades de obtê-lo.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 174, de 1967)

c) fôr julgado incapaz, moral ou profissionalmente, em processo regular, na forma da legislação em vigor;

d) por falta de requisitos sanáveis, estiver fora de Quadro de Acesso por 2 (dois) anos consecutivos.

CAPÍTULO II

Requisitos Essenciais

Art. 21. Para a promoção por qualquer dos princípios é necessários que o oficial possua, como requisitos essenciais, o interstício, a aptidão física, o conceito moral e profissional e as condições peculiares a cada posto e quadro.

Art. 21. Para promoção por qualquer dos princípios é necessário que o oficial possua como requisitos essenciais o interstício, a aptidão física, os Conceitos Moral, Profissional e Funcional e as condições peculiares a cada pôsto e quadro.                  (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 22. O interstício é o período mínimo de serviço, em cada posto, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas ao pôsto imediatamente superior.

§ 1º Os interstícios para promoções, nos diferentes postos, são:

§ 1º Os interstícios para promoção dos diferentes postos e quadros serão fixados no regulamento nesta Lei.                   (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

a) a 2º - Tenente - 6 (seis) meses como aspirante;

b) a 1º - Tenente - 2 (dois) anos como 2º - Tenente;

c) a Capitão - 6 (seis) anos como Oficial Subalterno, dos quais pelo menos 2 (dois) anos como 1º - Tenente;

d) a Major - 4 (quatro) anos como Capitão;

e) a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;

f) a Coronel - 2 (dois) anos como Tenente-Coronel;

g) a Brigadeiro - 2 (dois) anos como Coronel;

h) a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro;

i) a Tenente-Brigdeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.

§ 2º O interstício de Oficial Estagiário do Serviço de Saúde é fixado pela duração do curso ou estágio previsto em legislação especial, não podendo, no entanto, ser inferior a 6 (seis) meses.

Art. 23. A aptidão física exprime as condições de sanidade que habilitam o oficial ao exercício das atividades físicas funcionais, inerentes ao pôsto, quadro e categoria a que pertence.

§ 1º A aptidão física será verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo, e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.

§ 2º O oficial hospitalizado, ou temporariamente incapaz, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, ou de moléstia adquirida em serviço, será considerado, para efeito de promoção, em relação à aptidão física da seguinte forma:

a) incluído ou mantido no Quadro de Acesso, satisfeitas as demais condições, desde que se encontre na situação de hospitalizado, ou incapaz temporariamente, até 12 (doze) meses consecutivos, referidos à data em que teve início a sua hospitalização ou incapacidade temporária;

b) excluído do Quadro de Acesso, se a hospitalização, ou incapacidade temporária, exceder de 12 (doze) meses consecutivos;

c) os prazos referidos nas letras a e b acima, quando se tratar de incapacidade temporária resultante de acidente aéreo em serviço autorizado por ordem de missão, será de 24 (vinte e quatro) meses.               (Retificado em 10.6.1966)

§ 3º O oficial enquadrado na letra b do parágrafo anterior, que venha a ser julgado apto em nova inspeção de saúde, realizada por Junta Superior de Saúde, antes de haver atingido o vigésimo-quarto mês de incapacidade física continuada, terá sua situação estabelecida na regulamentação desta Lei.              (Retificado em 10.6.1966)

Art. 24. O conceito constitui requisito para promoção, por aferir conjunto de qualidades morais do oficial e as qualidades profissionais reveladas e aperfeiçoadas durante o desempenho de suas atividades militares.

Art. 24. O conceito constitui requisito para promoção por aferir conjunto de qualidades morais do Oficial e as qualidades profissionais e funcionais reveladas e aperfeiçoadas durante o desempenho de suas atividades militares.              (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Parágrafo único. As instruções sôbre avaliação, análise e processamento do conceito serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.

Art. 25. As condições peculiares de acesso serão estabelecidas na regulamentação desta Lei, devendo, entre outras, ser consideradas as seguintes:

1 - para promoção ao pôsto de Major - o Curso de aperfeiçoamento de Oficias, previsto para o correspondente quadro;

2 - para promoção ao pôsto de Coronel no Quadro de Oficiais-Aviadores - o Curso Superior de Estado-Maior da Aeronáutica;

3 - para promoção ao pôsto de Brigadeiro no Quadro de Oficiais-Aviadores - o Curso Superior de comando da Aeronáutica;

4 - para promoção ao pôsto de Coronel no Quadro de Oficiais-Intendentes e no Quadro de Oficiais-Médicos - o Curso de Direção de Serviço.

CAPÍTULO III

Promoção por Antigüidade

Art. 26. A antigüidade é a precedência hierárquica de um oficial sôbre os demais do mesmo pôsto, estabelecida de acôrdo com as leis e os regulamentos em vigor.

Art. 27. As vagas de cada pôsto e quadro, correspondentes às cotas de antigüidade serão preenchidas sucessivamente pela promoção dos oficiais de acôrdo com a ordem de colocação dos mesmos no Quadro de Acesso por antigüidade.

Parágrafo único. O oficial agregado por motivo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família só concorrerá à promoção pelo princípio de antigüidade.

Art. 27. As vagas de cada pôsto e quadro, correspondentes às cotas de antigüidade, serão preenchidas pela promoção dos oficiais, de acôrdo com a ordem de colocação dos mesmos no Quadro de Acesso por antigüidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 174, de 1967)

Art. 28. Os oficiais incluídos em categoria especial e os agregados, quando em Quadro de Acesso por antigüidade serão promovidos por êsse princípio, sempre que oficial mais moderno numerado do mesmo pôsto e quadro, houver sido promovido por atividade.

CAPÍTULO IV

Promoção por Merecimento

Art. 29. O merecimento é conjunto de atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre os seus pares. Tem por base as qualidades profissionais morais e intelectuais de cada um e a proficiência no desempenho das funções exercidas.

Parágrafo único. As Qualidades Profissionais, Morais e Funcionais deverão ser avaliadas de acordo com as “Instruções e Normas para Avaliação do Merecimento baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.                 (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 30. As vagas de cada posto e quadro correspondentes às cotas de merecimento, serão preenchidas sucessivamente pela promoção dos oficiais de acôrdo com a ordem de colocação dos mesmos no Quadro de Acesso por merecimento.

Art. 30. As vagas de cada pôsto e quadro correspondentes às cotas de merecimento, serão preenchidas pela promoção dos oficiais, de acôrdo com a ordem de colocação dos mesmos no Quadro de Acesso por merecimento.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 174, de 1967)

Art. 30. A promoção por Merecimento é feita pelo Presidente da República, tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento.                (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Parágrafo único. Na promoção por merecimento deverá ser obedecido o seguinte critério:                (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

- para a primeira vaga será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no Quadro de Acesso por Merecimento;                (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

- para a segunda vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais dois que ocupam as suas classificações que vem imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento; (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

- para a terceira vaga será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir no Quadro de Acesso por Merecimento;               (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

- e assim por diante.               (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 31. Os oficiais incluídos em categoria especial e os agregados, quando em Quadros de Acesso por Merecimento, serão promovidos por êsse princípio, sempre que oficial numerado e colocado abaixo deles nos referidos Quadros de Acesso houver sido promovido por merecimento.

Art. 31. Os Oficiais incluídos em categoria especial e os agregados, quando em Quadro de Acesso por merecimento, poderão ser promovidos por êsse princípio, desde que um Oficial numerado e colocado abaixo dêles nos referidos Quadros de Acesso haver sido promovido por merecimento.                   (Redação dada pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)

CAPÍTULO V

Promoção por Escolha

Art. 32. A Promoção por Escolha é a forma pela qual é processado o acesso aos postos de Oficial-General, no Corpo de Oficiais de Aeronáutica da ativa.

Art. 33 A escolha e ato da competência do Presidente da República recaindo a mesma em oficiais selecionados de Quadros de Acesso por Escolha e apresentados em Listas para Promoção.

Art. 33. A escolha é ato da competência do Presidente da República, recaindo a mesma em oficiais selecionados do Quadro de Acesso por Escolha e apresentados em Listas de Escolha, para promoção.                 (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 1º O número de oficiais numerados promovidos deverá ser igual ao de vagas existentes.

§ 2º Os oficiais incluídos em Categoria Especial poderão ser promovidos desde que não ultrapassem o total de oficiais numerados previsto no parágrafo anterior.

Art. 34. As Listas para promoção organizadas em função do número de vagas, são relações de oficiais de cada pôsto e quadro selecionados dos correspondentes Quadros de Acesso por Escolha e sôbre os quais recairá a preferência do Presidente da República para a promoção aos postos de Oficial-General.

§ 1º Os oficiais do Quadro de Oficiais-Aviadores de categoria especial, colocados em Quadros de Acesso por Escolha acima de oficiais numerados incluídos em Listas para Promoção serão também incluídos nas correspondentes listas para promoção a critério da Comissão Especial.

§ 2º Os oficiais incluídos nas Listas para Promoção na forma do parágrafo anterior serão considerados como excedentes aos limites fixados no art. 38.

Art. 34. As Listas de Escolha, organizadas em função do número de vagas, são relações de oficiais de cada pôsto e quadro, selecionados dos correspondentes Quadros de Acesso por Escolha e sôbre os quais recairá a preferência do Presidente da República para a promoção aos postos de Oficiais-Generais.                 (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 1º Os Oficiais do Quadro de Oficiais aviadores de Categoria Especial, colocados em quadros de Acesso por Escolha, acima de Oficiais numerados, serão incluídos em Listas de Escolha, a critério da Comissão Especial.                  (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 2º Os Oficiais incluídos nas Listas de Escolha, na forma do parágrafo anterior, serão considerados como excedentes, aos limites fixados no art. 38.                 (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 35 As Listas para Promoção são constituídas por oficiais selecionados de Quadros de Acesso por Escolha pelo julgamento de uma Comissão Especial tendo como membros natos o Ministro da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 35. As Listas de Escolha são constituídas por Oficiais selecionados, do Quadro de Acesso por Escolha, pelo julgamento da Comissão Especial, que tem como membros natos o Ministro da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.                (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 1º Os demais membros da Comissão Especial são convocados pelo Ministro da Aeronáutica dentre os Tenentes-Brigadeiros e Majores-Brigadeiros do Quadro de Oficiais-Aviadores, em função.

§ 2º A seleção de oficiais, para constituírem as Listas para Promoção, será realizada em reunião da Comissão Especial com a presença de no mínimo 5 (cinco) membros incluido o seu presidente, salvo quando se tratar de promoção ao pôsto de Tenente-Brigadeiro quando então serão convocados apenas os Tenentes-Brigadeiros.

§ 2º A seleção de Oficiais, para constituírem as Listas de Escolha, será realizada em reunião da Comissão Especial, com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros, incluído o seu Presidente, salvo quando se tratar de promoção ao pôsto de Tenente-Brigadeiro, quando então serão convocados apenas os Tenentes-Brigadeiros em função.                  (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 3º No impedimento do Ministro da Aeronáutica, a Comissão Especial será presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 36. A Comissão Especial registrará em ata o julgamento feito em cada reunião e a respectiva apuração de votos.

Art. 37. Os oficiais, inclusive os de categoria especial serão relacionados nas Listas para Promoção em ordem decrescente do número de votos obtidos no julgamento da Comissão Especial.

Parágrafo único. No caso de empate a colocação dos Oficiais nas Listas para Promoção será determinada pela precedência hierárquica.

Art. 37. Os Oficiais, inclusive os de categoria especial, serão relacionados em Listas de Escolha, em ordem decrescente do número de votos obtidos, no julgamento da Comissão Especial.                  (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 1º No caso de empate, a colocação dos Oficiais nas Listas de Escolha será determinada pela precedência hierárquica.                  (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 2º Tendo em vista o disposto no artigo 40 desta Lei, a Comissão Especial deverá comunicar por escrito, em caráter confidencial, à Comissão de Promoções, bem como a cada Oficial constante do Quadro de Acesso por Escolha, a constituição da Lista de Escolha.             (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 38. Em função das vagas nos postos de Oficial-General as Listas para Promoção serão consignadas de:

Art. 38. Em função das vagas nos postos de Oficiais-Generais, as Listas de Escolha serão constituídas de                (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

I - Quadro de Oficiais Aviadores:

a) promoção ao pôsto de -Brigadeiro:

1 - para a primeira vaga: 3 (três) Coronéis numerados, ou assim considerados selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso;

2 - para cada vaga subseqüente: mais 2 (dois) Coronéis numerados, ou assim considerados selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso.

b) promoção aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro:

1 - para a primeira vaga: 3 (três) Brigadeiros ou Majores-Brigadeiros numerados, ou assim considerados selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente;

2 - para cada vaga subseqüente: mais 1 (um) Brigadeiro ou Major-Brigadeiro numerado ou assim considerado, selecionado dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente.

II - Quadro de Oficiais-Intendentes e de Oficiais-Médicos:

a) promoção ao pôsto de Brigadeiro:

1 - para primeira vaga: 3 (três) Coronéis numerados, ou assim considerados, selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente;

2 - para cada vaga subseqüente: mais 2 (dois) Coronéis numerados ou assim considerados, selecionados dentre os colocados no Quadro de Acesso correspondente;

b) promoção ao pôsto de Major-Brigadeiro: todos os Brigadeiros constantes do Quadro de Acesso correspondente.

Art. 39 Os Coronéis e Oficiais-Generais não incluídos em Categoria Especial quando agregados e em Quadros de Acesso, serão considerados como numerados para os efeitos de seleção relacionamento e promoção.

Parágrafo único. Aos oficiais promovidos da forma dêste artigo não se aplica o disposto no art. 18.

Art. 40. O oficial cujo nome constar por quatro vezes consecutivas em primeiro lugar na lista para promoção não poderá deixar de ser promovido quando da sua apresentação pela quarta vez.

Art. 40. O Oficial cujo nome constar por quatro vêzes consecutivas em primeiro lugar na Lista de Escolha não poderá deixar de ser promovido, quando da sua apresentação pela quarta vez.               (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 41. O Ministro da Aeronáutica apresentará ao Presidente da República até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de abertura da vaga, a Lista para Promoção.

Parágrafo único. As Listas para Promoção serão organizadas considerando-se as vagas existentes em cada pôsto e quadro, e aquelas que decorrerem do preenchimento das mesmas.

Art. 41. O Ministro da Aeronáutica apresentará ao Presidente da República, até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de abertura de vaga, as Listas de Escolha.                    (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Parágrafo único. As Listas de Escolha serão organizadas considerando-se as vagas existentes em cada pôsto e quadro, e aquelas que decorrem do preenchimento das mesmas.                  (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

CAPÍTULO VI

Promoção por Bravura

Art. 42. Bravura é o ato meritório que, ultrapassando o cumprimento do dever militar, é praticado com desprendimento e risco de vida.

Art. 43. A bravura, em casos de operações de guerra constitui motivo de promoção.

§ 1º Para efeito deste artigo a bravura deverá ser comprovada na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

§ 2º A Promoção por Bravura será feita, independente de vaga ou condições pelo Comandante do Teatro de Operações, pelo Comandante-em-Chefe ou pelo Presidente da República.

§ 3º O Governo, posteriormente, proporcionará ao promovido a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso.

CAPÍTULO VII

Promoção em Ressarcimento de Preterição

Art. 44. Promoção em Ressarcimento de Preterição e aquela que é feita após ser reconhecido o direto de um oficial preterido à promoção que lhe caberia.

Art. 45. A Promoção em Ressarcimento de Preterição ocorrerá após o recolhimento, “ex officio” ou recorrido de direito assecuratório da promoção.

Parágrafo único. Cabe a Comissão de Promoções a abertura do processo quando o reconhecimento fôr “ex officio”, ou sua informação, quando recorrido.

Art. 46. A antiguidade do final promovido em ressarcimento de preterição será contada da data estabelecida no ato em que lhe fôr reconhecido o direto à promoção.

Art. 47. O oficial incluido ou recluído em Quadro de Acesso por Antiguidade ou por Merecimento na forma do disposto no art. 15 será promovido em ressarcimento de preterição, a contar da data em que lhe caberia a promoção por Antiguidade ou Merecimento.

Parágrafo único. As promoções efetuadas na forma dêste artigo não dependerão de vagas.

§ 1º Será promovido em ressarcimento de preterição a contar da data do seu desaparecimento, o Oficial desaparecido ou extraviado que de acôrdo com as disposições da legislação vigente, fôr considerado falecido, desde que na data do desaparecimento, satisfizesse o disposto nos §§ 1º ou 2º do artigo 52.                (Incluído pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)

Parágrafo único. As promoções efetuadas na forma dêste artigo não dependerão de vagas.                    (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)

CAPÍTULO VIII

Promoção “Post Mortem”

Art. 48. Promoção Post Mortem é aquela efetuada após o falecimento do militar.

Art. 49. A Promoção Post Mortem é feita de conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Efetivação das Promoções

Art. 50 As promoções pelos diversos princípios, exceto o de bravura, são efetivadas por Portaria Ministerial até o pôsto de Capitão e por Decreto Presidencial para os demais postos.

Art. 50. As promoções pelos diversos princípios, exceto de bravura, são efetuadas por Portaria Ministerial até o pôsto de Capitão, e por Decreto Presidencial, para os demais postos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 16 e no artigo 30, caput.                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)

Art. 51. A promoção ao pôsto inicial dos quadros satisfeitas as condições ocorrerá em qualquer época o mesmo acontecendo com as nomeações e inclusões.

Art. 52. As promoções por Antiguidade e Merecimento se efetuarão nos dias 20 de janeiro, 22 de abril, 20 de julho e 23 de outubro para preenchimento das vagas abertas até os dias 10 de janeiro, 12 de abril, 10 de julho e 13 de outubro respectivamente.

Art. 52. As promoções por Antiguidade e Merecimento se efetuarão nos dias 20 de janeiro - data da criação do Ministério da Aeronáutica, 12 de junho - data da criação do Correio Aéreo Nacional, e 23 de outubro - Dia do Aviador”, para preenchimento das vagas abertas até os dias 10 de janeiro, 2 de junho e 13 de outubro, respectivamente.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 321, de 1967)

Art. 52. As promoções por Antiguidade e Merecimento se efetuarão nos dias 31 de março - Aniversário da Revolução de 1964; 20 de julho - Nascimento de Santos Dumont e 23 de outubro - Dia do Aviador - para preenchimento das vagas abertas até os dias 21 de março, 10 de julho e 13 de outubro, respectivamente.                   (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 1º O Oficial será promovido "post mortem" se, na data do seu falecimento, lhe cabia a promoção pelo princípio de antigüidade.                  (Incluído pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)

§ 2º Poderá, também, ser promovido "post mortem", a critério do Presidente da República, o oficial que na data do seu falecimento, tivesse direito a concorrer à promoção pelos princípios de merecimento ou escolha.              (Incluído pelo Decreto Lei nº 512-A, de 1969)

Art. 53. As promoções por Escolha serão efetivas a partir da apresentação da Lista para Promoção.

Art. 53. As promoções por escolha serão efetivadas a partir da apresentação da Lista de Escolha.                (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

CAPÍTULO X

Recurso

Art. 54. O recurso é o meio legal de que dispõe o oficial ou Aspirante-a-Oficial, para pleitear o reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado.

Parágrafo único. Os prazos e processamento do recurso, serão fixados na regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO XI

Comissão de Promoções

Art. 55. A Comissão de Promoções, diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica, é o órgão encarregado do estudo de todos os assuntos relativos a promoções no Corpo de Oficiais da Aeronáutica da ativa.

Art. 56. O Presidente da Comissão de Promoções é o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 57. Compete essencialmente à Comissão de Promoções:

1 - organizar os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios;

2 - assistir à Comissão Especial na organização das Listas para Promoção;

Art. 57. Compete essencialmente à Comissão de Promoções:                  (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

1 - Organizar e encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, para a devida aprovação, até 5 (cinco) dias antes das datas previstas para a publicação e republicação em Boletim da Diretoria do pessoal, os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios;                (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

2 - Assistir à Comissão Especial na organização das Listas de Escolha, sempre que solicitada.                 (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

3 - encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, com parecer, os recursos interpostos;

4 - formular e emitir pareceres sôbre promoções, merecimento profissional, precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no almanaque dos Oficiais da Aeronáutica;

5 - providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às organizações as providências necessárias;

6 - propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de oficias, nos processos que impliquem em promoções.

Art. 58. A Comissão de Promoções é constituída por 7 (sete) Membros Efetivos e 5 (cinco) Membros Suplentes, todos Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais-Aviadores.

§ 1º Dos 7 (sete) Membros Efetivos 2 (dois) são considerados Membros Natos e 5 (cinco), Membros Temporários.

a) São Membros Natos o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e do Diretor-Geral do Pessoal da Aeronáutica;

a) São Membros Natos e chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Comandante do Comando Geral do Pessoal.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 905, de 1969)

b) os Membros Temporários são designados anualmente por decreto, na Segunda quinzena do mês de dezembro, coincidindo com o ano civil imediato o período de exercício de funções na Comissão de Promoções.

b) Os Membros Temporários serão designados por decreto, podendo ser substituídos, por proposta do Ministro da Aeronáutica, até 90 (noventa) dias antes das datas de promoção prevista no artigo 52 desta lei.                   (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 2º Os Membros Suplentes são designados no mesmo decreto de designação dos Membros Temporários co-indicado com o ano civil imediato o período de exercício da suplencia.

§ 2º Os Membros Suplentes serão designados também por decreto, podendo ser substituídos por proposta do Ministro da Aeronáutica no mesmo prazo previsto na letra “b” do parágrafo anterior.                  (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 3º A Comissão de Promoções será acrescida de 2 (dois) membros o Diretor-Geral de Intendência e o Diretor-Geral de Saúde convocados para a organização dos Quadros de Acesso de Oficiais-Intendentes Oficais-Medicos e Oficiais-Farmaceuticos.

§ 3º A Comissão de Promoções será acrescida de 3 (três) membros o Diretor-Geral da Intendência, o Diretor-Geral de Saúde, e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Engenheiros ou da Categoria de Engenheiros, convocados para a organização dos Quadros de Acesso de Oficiais Intendentes, Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas e Oficiais Engenheiros, respectivamente.                     (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 59. Os Membros Efetivos serão substituídos por Membros Suplentes em seus impedimentos eventuais.

§ 1º No impedimento do Chefe de Estado-Maior da Aeronáutica as reuniões da Comissão de Promoções serão presididas pelo Membro Efetivo ou Suplente de maior precedência hierarquica.

§ 2º O Diretor-Geral de Intendencia e o Diretor-Geral de Saúde serão substituídos pelo oficial do respectivo quadro que lhe seguir na escala hierárquica e que esteja em função.

§ 2º O Diretor-Geral de Intendência, o Diretor-Geral de Saúde e o Oficial-General mais antigo do Quadro de Engenheiros ou da Categoria de Engenheiros serão substituídos pelo Oficial dos respectivos Quadros que lhes seguirem na escala hierárquica e que esteja em função.                 (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 60. Só imperiosa necessidade do serviço ou motivo de saúde poderá impedir a presença de quaisquer dos membros aos trabalhos da conclusão de Promoções os quais preferem quaisquer outro serviço, que não os da Justiça.

Art. 61. Os membros temporários não poderão exercer consecutivamente funções na comissão de Promoções por período superior a 2 (dois) anos.

Art. 62. A Comissão de Promoções disporá de uma Secretaria, chefiada por um Coronel-Aviador, com organização e funcionamento fixados na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções disporá de um Regimento Interno, baixado por ato ministerial.

Art. 63. As normas de trabalho reguladoras do funcionamento e das atribuições da Comissão de Promoções serão fixadas na regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Art. 64. O Aspirante-a-oficial que, uma vez completado o interstício, deixar de ser promovido por não possuir correta conduta civil ou militar, ou por indisciplina de vôo, poderá ser licenciado do serviço ativo, mediante proposta da Comissão de Promoções.

Parágrafo único. Será, também, por proposta da Comissão de Promoções, licenciado do serviço ativo o Aspirante-a-Oficial que, por conceito desfavorável, deixar de ser promovido na época regulamentar e que, 6 (seis) meses após haver completado o interstício, não satisfaça, ainda, essas condições para a promoção.

Parágrafo único. Será também, por proposta da Comissão de Promoções, licenciado do Serviço Ativo o Aspirante-a-Oficial que, por conceito desfavorável, deixar de ser promovido na época regulamentar e que, 1 (um) ano após essa data, não satisfaça, ainda, essas condições para a promoção.                   (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 65. O oficial estagiário designado durante o curso ou estágio, por lhe faltar correta conduta e conceito favorável, retornará à situação que tinha antes da matrícula.

Art. 66. O oficial promovido indevidamente será agregado ao quadro a que pertence, sem contar antiguidade do novo posto.

Parágrafo único. O oficial agregado, na forma deste artigo, desagregará quando lhe couber a promoção de acôrdo com esta Lei.

Art. 67. O oficial promovido em ressarcimento de preterição retornará à sua situação hierárquica, sendo considerado excedente o oficial mais moderno do pôsto e quadro correspondentes, se fôr o caso.

Art. 68. Aos oficiais que estiverem matriculados em curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica ou do Instituto Militar de Engenharia, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos, há menos de 2 (dois) anos da data em que lhes caiba promoção ao pôsto de Major, não se aplica, para efeito dessa promoção, o disposto no item 1 do art. 25 desta Lei.

Parágrafo único. Os oficiais promovidos na forma dêste artigo ficam obrigados ao cumprimento da exigência do item 1 do art. 25, para que possam ser incluídos em Quadro de Acesso para promoção ao pôsto de Tenente-Coronel.

Art. 68. Aos Oficiais que estiverem matriculados em curso do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, por ordem expressa do Ministro da Aeronáutica, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de 2 (dois) anos da data em que lhes caiba promoção ao pôsto de Major, não se aplica para efeito dessa promoção o disposto no item 1 do artigo 25 desta lei.               (Redação dada pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 1º Os Oficiais promovidos na forma dêste artigo ficam obrigados ao cumprimento das exigências do número 1 do artigo 25, para que possam ser relacionados em Quadros de Acesso para a promoção seguinte.                (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos Oficiais incapacitados definitivamente para a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica.              (Incluído pela Lei nº 5.500, de 1968)

Art. 69. O Alto Comando da Aeronáutica, quando fôr ativado, assumirá as atribuições da Comissão Especial de que trata o art. 35, desta lei.

Art. 70. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO XIII

Disposições Transitórias

Art. 71. Esta lei não se aplica aos oficiais do Quadro Complementar de Aviadores, de que trata o Decreto-lei nº 3.448, de 23 de julho de 1941.

Art. 72. As promoções dos oficiais homólogos do Quadro de Infantaria-de-Guarda serão processadas da seguinte forma:

1) as de Antiguidade - de acôrdo com o disposto em regulamentação específica;

2) as de Merecimento - em numero igual ao de oficiais numerados promovidos, do mesmo pôsto, satisfeitas, ainda, as condições estabelecidas nesta Lei e na sua regulamentação.

Art. 72. Fica extinta a homologia regulada pelo Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950, para o Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda.                  (Redação dada pela Lei nº 5.783, de 1972)

§ 1º Com a aplicação do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá pelo princípio de merecimento na condição estabelecida nesta lei e em seu regulamento, em ressarcimento de preterição, a contar de 31 de março de 1969, e sem direito à retroatividade de vantagens pecuniárias, os atuais Majores homólogos do Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda.                (Incluído pela Lei nº 5.783, de 1972)

§ 2º Os oficiais promovidos na forma do parágrafo anterior e os atuais Tenentes-Coronéis, homólogos e numerados, passarão a figurar no Almanaque do Ministério da Aeronáutica, de acordo com a precedência hierárquica regulada pelo art. 18, §§ 1º e 2º letra b, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, combinado com o art. 46 desta lei.                  (Incluído pela Lei nº 5.783, de 1972)

§ 3º Na execução do disposto no parágrafo anterior deve ser observado o prescrito no art. 91, item V, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.               (Incluído pela Lei nº 5.783, de 1972)

Art. 73. Aos atuais Primeiros-Tenentes que já tenham completado o interstício previsto para seu pôsto pelo Decreto nº 48.983, de 1º de outubro de 1960, não se aplica a exigência da letra c do § 1º do art. 22 desta Lei.

Art. 74. Aos atuais Tenentes-Coronéis do Quadro de Oficiais-Intendentes e Quadro de Oficiais-Médicos, não se aplica o disposto no item 4 do artigo 25, durante o período de carência de 2 (dois) anos, contados da data de vigência desta Lei.

§ 1º Os oficiais promovidos de conformidade com êste artigo ficam obrigados à realização do Curso de Direção de Serviços, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da data de promoção ao pôsto de Coronel.

§ 2º Os oficiais enquadrados no presente artigo estarão incapacitados definitivamente para o acesso, na forma estabelecida nesta Lei, se, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior e por motivo dependente do interessado, não realizarem o Curso de Direção de Serviços.

Art. 75. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará a sua regulamentação.

Art. 76. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1966; 145º da independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1966 e retificado em 10.6.1966

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