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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.970, DE 11 DE MAIO DE 1966.

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos destinados à instalação de uma fábrica de fios de algodão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da Licença no DG-65/1590-2024, emitida pela carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Paranaense de Fiação e Tecelagem “Paranafios”, e destinado à instalação de uma fábrica de fios de algodão.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Parágrafo único. A baixa do Têrmo de Responsabilidade, referente as isenções de que trata esta Lei, só será efetivada à vista da verificação oficial, de acôrdo com o art. 18, parágrafo único, letras a e b da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouvêa Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1966

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