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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.954, DE 26 DE ABRIL DE 1966.

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Telefônica Curvelo S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante do certificado de cobertura cambial nº DG-65/20238 emitido pela Carteira de Câmbio, importado pela Telefônica Curvelo S.A.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouvêa de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1966

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