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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.926, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965.

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento para produção de formol a ser importado por “Resinas Sintéticas e Plásticas S. A.” - Resimpla - com sede em Pôrto Alegre e fábrica em Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento destinado à fabricação de formol, a ser importado por "Resinas Sintéticas e Plásticas S.A.” - RESINPLA - com sede em Pôrto Alegre e fábrica no Município de Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul, constante do Certificado de Autorização nº 318, expedido em 30 de dezembro de 1964 pelo Banco Central da República do Brasil, e licença de importação emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., em 11 de fevereiro de 1965, sob nº DG-65-110 - 419.

Art. 2º A isenção compreendida no artigo anterior não abrange bens de produção com similar nacional registrado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRaNCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1965

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