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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.924, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965.

Fixa normas para a elaboração do Esquema Financeiro das safras cafeeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Esquema Financeiro das safras cafeeiras, anualmente aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, será constituído de um orçamento no qual serão computados:

I - como receitas:

a) os recursos em cruzeiros provenientes das diferenças entre os valôres pagos aos exportadores na exportação de café e os valôres totais liberados pela venda das cambiais de exportação respectivas;

b) os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais nos entrepostos do I.B.C. no exterior;

c) os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais para o consumo interno do País;

d) os recursos provenientes das eventuais vendas de café dos estoques governamentais ao comércio exportador;

e) os recursos provenientes de arrecadação, pelo I.B.C., da taxa de propaganda de 0,25 centavos de dólar por saca exportada, criada pela Lei número 3.302, de 1957;

f) os recursos normalmente arrecadados pelo I.B.C. por força de sua legislação específica.

II - como despesas:

a) os valôres designados para a compra dos excedentes de produção;

b) os valôres necessários à execução dos serviços normais do IBC;

c) os valôres necessários aos programas de racionalização da cafeicultura e assistência à lavoura;

d) os recursos empregados em propaganda no Brasil e no exterior;

e) o pagamento dos compromissos do Brasil perante as organizações internacionais relacionados aos assuntos do café;

f) os programas de investimento do IBC, principalmente os relacionados à constituição de sua rêde de armazéns.

Art. 2º O IBC apresentará, até o mês de abril de cada ano, ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes informações, que servirão de base à elaboração e aprovação do Esquema Financeiro referido no art. 1º:

a) a estimativa da safra cafeeira, discriminada por Estado produtor, especificando as quantidades designadas à exportação e, quando se verificar, os excedentes de produção sôbre aquêle montante que deverão ser retirados do mercado;

b) os remanescentes das safras cafeeiras anteriores, discriminados os totais registrados no IBC, os liberados para exportação, disponíveis nos portos e existentes no interior não registrados no IBC;

c) as estimativas do IBC dos custos de produção do café, discriminadas por Estado produtor.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, a Junta Administrativa do IBC funcionará como organismo complementar do C.M.N., apresentando, anualmente, um projeto de Esquema Financeiro, por ocasião de sua primeira reunião ordinária de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.

Art. 4º As diferenças entre o valor total das cambiais de exportação de café e os valôres efetivamente pagos ao exportador não ultrapassarão um montante de cruzeiros que permita a liberação de recursos que garantam a cobertura total dos valôres agregados do custo de produção fornecido pelo IBC, das incidências tributárias das despesas de transporte, de armazenagem e demais despesas que incidam sôbre o café em sua movimentação da área produtora aos portos de exportação, acrescidas de uma margem de lucro compatível com a atividade produtora.

Art. 5º Os recursos designados aos programas de racionalização da cafeicultura e assistência à lavoura deverão obrigatòriamente figurar no Esquema Financeiro, devendo seu valor alcançar um mínimo de 10% (dez por cento) do total da receita do Esquema.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octavio Gouveia de Bulhões

Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1965

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