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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.908, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965.

Modifica dispositivo da Lei nº 3.119, de 31 de março de 1957, que autorizou a União a constituir uma sociedade por ações, denominada “Sociedade Termoelétrica de Capivari” - SOLTELCA - e que passa a denominar-se “Sociedade Termoelétrica de Capivari S.A.” - SOTELCA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei nº 3.119, de 31 de março de 1957, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º A sociedade terá por objeto:

a) a construção e exploração de usinas termoelétricas no Estado de Santa Catarina, destinadas a consumir o carvão mineral daquele Estado e, primordialmente, o carvão secundário resultante de beneficiamento;

b) a construção e exploração de linhas de transmissão e subestações destinadas ao transporte e transformação de energia produzida em suas usinas geradoras, e a interligação com outros sistemas, em Santa Catarina e em outros Estados.

c) o estabelecimento e exploração de empreendimento que diretamente se relacionem com os objetivos acima.

 Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma que estabelecerem os Estatutos, reservada à União a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) em ações com direito a voto.           (Redação dada pela Lei nº 5.504, de 1968)

Parágrafo único. VETADO.           (Revogado  pela Lei nº 5.504, de 1968)

Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma prevista no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, observadas as prescrições da legislação específica sôbre energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 5.504, de 1968)

Art. 4º A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República, e quatro Diretores, eleitos em Assembléia Geral por 4 (quatro) anos, podendo ser renovado o mandato, com as denominações e atribuições estatutárias.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º O representante da União nas Assembléias gerais da Sociedade será indicado pelo Ministro das Minas e Energia.”

Art. 2º A Sociedade passa a denominar-se “Sociedade Termoelétrica de Capivari S.A.” - SOTELCA.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1965

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