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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.884, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

Concede à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor o auxílio de Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros); autoriza a abertura do crédito especial para atender a essa finalidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, instituída pela Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, o auxílio de Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas de sua constituição, instalação e funcionamento.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), para atender a despesas de qualquer natureza com o auxílio a que se refere esta Lei, o qual será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Após essas formalidades, o Ministério da Fazenda procederá à imediata entrega do auxílio em causa à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por intermédio do Banco do Brasil S.A.

Art. 3º A partir da data da publicação do decreto de abertura do crédito especial a que se refere a presente Lei, ficam sem aplicação os saldos dos créditos atribuídos pela Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, às Unidades 4.17.14 - Serviço de Assistência a Menores, 4.17.15 - Escola Agrícola Artur Bernandes, 4.17.16 - Escola João Luiz Alves, 4.17.17 - Escola Venceslau Brás, 4.17.18 - Hospital Central (S.A.M.), e 4.17.19 - Instituto Profissional Quinze de Novembro, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, excluídos os créditos concernentes aos Elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil (parte fixa) e 3.2.5.0 - Salário-Família, dos mesmos órgãos, que continuarão a ser movimentados e aplicados, como presentemente, pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do referido Ministério, e ressalvados os quantitativos das demais dotações que se fizerem indispensáveis à plena liquidação e pagamento de compromissos ou encargos já assumidos ou recebidos pelas referidas repartições, diretamente ou por intermédio dos órgãos específicos do mesmo Ministério, bem como os quantitativos necessários à liquidação das despesas que forem apuradas na forma do art. 5º desta Lei.

Art. 4º Os encargos concernentes ao custeio do pagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos federais que, na data da publicação desta Lei, estiverem lotados no Serviço de Assistência a Menores ou à sua disposição, continuarão a ser da plena responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública a que pertecerem, ficando, porém, subordinados disciplinar e administrativamente à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, ressalvado o disposto no art. 19 e seu parágrafo único, da Lei número 4.513, de 1º de dezembro de 1964.

Art. 5º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores constituirá Comissão, composta de representantes do seu Departamento de Administração, do antigo Serviço de Assistência a Menores e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, que será incumbida de proceder ao levantamento de todos os encargos ou débitos daquele Serviço, verificados no corrente exercício até a vigência desta Lei, que ainda se encontrarem pendentes, e, bem assim, de propor ao Departamento de Administração do referido Ministério a liquidação e pagamento dos mesmos.

Art. 6º O art. 18 e o parágrafo primeiro do artigo 23 da Lei número 4.513 de 1º de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 18. O Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, por proposta da Diretoria, poderá requisitar servidores públicos federais, estaduais, municipais, e autárquicos, para exercerem cargos e funções na Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, sob o regime de tempo integral e sem ônus para as entidades públicas a que pertecerem”.

“Art. 23. .........................................................................................................................

§ 1º Na primeira reunião após a instalação do Conselho, far-se-á, por sorteio, a designação dos conselheiros a que se refere o item III do art. 9º, para efeito de fixação de seus mandatos em 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma a assegurar anualmente a renovação do Conselho pelo têrço”.

Art. 7º O art. 26 da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, é retificado com o teor seguinte:

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto-lei número 3.799, de 5 de novembro de 1941”.

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964.

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1965

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