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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.865, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965.

 

Autoriza a abertura , pelo Ministério da Viação e Obras Públicas , do crédito especial de Cr$ 20.500.000.000(vinte bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), para o fim que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 20.500.000 (vinte bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1966, destinado a atender às despesas com a obras preferenciais abaixo especificadas, sob responsabilidade dos órgãos do citado Ministério a seguir discriminados:

I - Departamento Nacional de Estradas de Ferro:

a) aceleração dos trabalhos de construção do Tronco Sul, inclusive construção da ponte ferroviária sôbre o rio Pelotas;

b) prosseguimento da construção de algumas obras d’arte especiais (viadutos) de ligação 65 (Roca Sales - Passo Fundo), Cr$ 5.000.000.000.

II - Departamento dos Correios e Telégrafos:

a) restauração e conclusão das obras de 29 agências postais-telégraficas em construção no interior dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e

b) restauração definitiva de linhas telegráficas dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul e de linha de ondas portadoras entre Pôrto Alegre e Vacaria: Cr$ 1.000.000.000

III - Departamento Nacional de Obras de Saneamento:

a) obras de defesa contra inundações das cidades de Pôrto Alegre, Canoas e São Leopoldo;

b) prosseguimento da construção da barragem do Duro e de outras barragens de finalidade múltipla;

c) saneamento básico de várias cidades do Estado do Rio Grande do Sul;

d) prosseguimento da construção da adutora do rio das Velhas;

e) prosseguimento da construção da barragem da Pedra, no Estado da Bahia;

f) prosseguimento da construção da barragem do Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte: Cr$ 9.200.000.000.

IV - Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas:

a) conclusão das obras de revestimentos do túnel de descarga do açude Orós e do Sangradouro do açude Banabuiú;

b) conclusão das obras ligadas ao abastecimento d’água urbana e ao suprimento d’água a estabelecimentos rurais, por meio de poços e açudes; Cr$ 5.300.000.000.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1965

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