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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.830, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965.

Vigência

Prorroga, até 31 de dezembro de 1967, a suspensão da cobrança das taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras na execução de suas linhas domésticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1967, o prazo fixado pela Lei nº 4.349, de 6 de julho de 1964, relativo à suspensão da cobrança de tôdas as taxas aeroportuárias aplicadas às aeronaves das emprêsas brasileiras de navegação aérea, na execução de linhas ou viagens domésticas previstas pelo art. 6° da Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953.

Art. 2º É concedida anistia fiscal às mencionadas emprêsas de navegação, relativamente às taxas aeroportuárias de pouso e estadia, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1966.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1965

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